DRINK DA DISCÓRDIA

TJ-SP determina arrolamento de bens em caso de disputa por nome de produto

Autor

11 de junho de 2025, 12h51

Quando há risco ao resultado útil do processo, os bens do réu podem ser arrolados (medida que garante o pagamento de dívida futura). Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o uso indevido do nome de um produto e determinou o arrolamento e arresto dos bens da empresa ré.

quatro copos de bebida coloridos

Disputa por nome de bebida resultou no arrolamento dos bens da empresa ré

Na ação, uma marca que produz bebidas com colágeno (chamadas de beauty drinks) ajuizou uma ação contra outra companhia apontando concorrência desleal. A ré estaria copiando o produto e seu nome, que já tinham sido registrados pela autora.

A empresa ofendida alegou que o uso da marca causou desvio de clientela e confusão entre os consumidores. Assim, a empresa pediu tutela de urgência para reter os bens da ré e garantir o pagamento de uma possível dívida futura. Na primeira instância, o pedido foi negado. A autora recorreu ao TJ-SP.

Os desembargadores verificaram que a empresa é detentora da marca em questão no Brasil, nos Estados Unidos e na União Europeia. Foram comprovadas, com documentação, a similaridade gráfica, fonética e mercadológica entre seu produto e o comercializado pela firma que está sendo questionada.

Ainda segundo o processo, há indícios de confusão de clientela, desvio de consumidores e uso indevido de marca. Além disso, a empresa requerida encerrou as atividades no Brasil em 2023. Seus advogados renunciaram do caso e deixaram de manter representação processual regular.

Os representantes legais da empresa também abandonaram a administração, ainda de acordo com os autos. Por isso, os julgadores entenderam que há risco ao resultado útil do processo e reformaram a decisão.

“No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que a agravada anunciou o encerramento de suas operações no Brasil e, desde então, deixou de manter representação processual regular, tendo seus advogados renunciado ao mandato; além disso, os ex-representantes legais abandonaram a administração da empresa e há relatos de inadimplemento sistemático em ações judiciais, em face de revendedores e consumidores. Ainda que a dissolução irregular da empresa não tenha sido formalmente declarada, há forte indício de esvaziamento patrimonial e de iminente impossibilidade de ressarcimento futuro”, escreveu o relator, desembargador Sérgio Shimura.

“A decisão destaca a importância das medidas cautelares como instrumentos preventivos na defesa da propriedade industrial e da livre concorrência, sobretudo em contextos de desmobilização de empresas estrangeiras no país e na proteção de marcas que alcançaram notório reconhecimento e associação com sua origem empresarial”, diz o advogado Benny Spiewak, que representou a empresa autora.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2035670-31.2024.8.26.0000

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!