NÃO É POR AÍ

STJ concede domiciliar a 4 mães presas com base na gravidade do crime

11 de junho de 2025, 11h47

Apenas a gravidade do crime não é suficiente para embasar um decreto de prisão preventiva. Além disso, ainda que haja aparente fundamentação adequada, isso não exclui a necessidade de se verificar o cabimento de eventual substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, se a pessoa acusada for mãe de filho menor de 12 anos.

STJ concedeu prisão domiciliar a quatro rés que têm filhos de menos de 12 anos

Essas ponderações foram feitas pela ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder Habeas Corpus a uma mulher denunciada pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. Após essa decisão, a defesa da acusada requereu a extensão do HC para mais três rés do mesmo processo e teve o pedido deferido.

O advogado João Manoel Armôa Júnior sustentou que a cliente, mãe de filha menor de 12 anos, faz jus a prisão domiciliar por preencher os requisitos dos artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal (CPP). O Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado o benefício alegando a gravidade dos crimes.

Ao negar o HC impetrado pelo advogado, a 5ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP justificou que, apesar de a ré comprovar ser mãe de filho menor de idade, “a gravidade concreta do fato não permite a liberdade perseguida”. Além disso, o colegiado apontou falta de indicação de que a criança esteja sem acompanhamento de outros familiares.

De acordo com a ministra, o STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando há “dados concretos” para que a Justiça o faça.

“Mesmo que a prisão preventiva esteja adequadamente fundamentada, tal circunstância não afasta, de plano, a previsão descrita nos artigos 318, inciso V, e 318-A do CPP”, destacou Daniela Teixeira. As regras autorizam a prisão domiciliar se o agente for mulher com filho de até 12 anos incompletos.

Desse modo, a ministra concedeu a prisão domiciliar à paciente, associada a outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau. Ela citou em sua decisão a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC coletivo 143.641.

No caso, o STF determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação de cautelares, das presas gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas com deficiência, exceto nos casos de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, contra descendentes ou em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.

Pedido de extensão

Após a concessão do HC no STJ, o advogado pediu a extensão dos seus efeitos a mais três corrés, também mães de filhos menores de 12 anos, nos termos do artigo 580 do CPP. A regra diz que a decisão proferida em favor de um dos acusados pode alcançar os demais, desde que ela não tenha fundamento em motivos exclusivamente pessoais.

Desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Carlos Cini Marchionatti apreciou o pedido e o deferiu. “A denegação da benesse (pelo TJ-SP) se valeu da mesma fundamentação inidônea em relação à paciente A., justificando, por conseguinte, a aplicação do artigo 318 do CPP.

HC 978.750
PExt no HC 978.750

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