STF tira da sessão virtual julgamento sobre expurgos do Plano Collor I
11 de junho de 2025, 9h53
Um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes interrompeu nesta terça-feira (10/6) o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I.

Gilmar Mendes, único ministro que já havia votado, pediu destaque de processo sobre expurgos do Plano Collor I
Com isso, a análise do caso será reiniciada em sessão presencial, ainda sem data marcada. Outro processo similar ainda corre em julgamento virtual, mas trata do Plano Collor II.
Antes da interrupção, apenas o próprio Gilmar havia votado, no sentido de aplicar aos casos em debate o acordo coletivo que estabeleceu valores para os milhares de pedidos judiciais de indenização relativos ao tema. Esse voto continua válido na análise do Plano Collor II.
Segundo o processo, dois bancos acionaram o Supremo, em 2010, para tentar reverter decisões que reconheceram as obrigações de corrigir valores depositados em cadernetas de poupança durante os planos. Eles alegaram que, ao deixarem de pagar a correção das aplicações pelo índice real de inflação, só seguiram as determinações legais da época.
Em março de 2011, o então procurador-geral da República, Roberto Gurgel, apresentou parecer contra as ações. Lembrou que o STF já havia decidido que modificações nos rendimentos da caderneta de poupança não atingiriam os contratos de adesão durante a fluência do prazo estipulado para a correção monetária.
Já o então advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, se manifestou a favor dos bancos. Alegou que “eventual concessão dos alegados ‘expurgos’ desequilibrará a relação contratual, levando ao enriquecimento injustificado do poupador”.
Constitucionalidade dos planos
Na sessão virtual encerrada em 23 de maio, o Supremo reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos implantados de 1986 a 1991. O Plenário decidiu no julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 165, relatada pelo ministro Cristiano Zanin.
Na ocasião, porém, a corte entendeu que a validação dos planos não afastava o direito à indenização pelas perdas que eles causaram aos investimentos em poupança. Assim, assegurou a eficácia do acordo assinado entre poupadores, bancos e governo para encerrar os processos relacionados à controvérsia — homologado pelo STF em março de 2018.
Voto do relator
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pelo provimento de ambos os recursos dos bancos. Determinou a cassação dos acórdãos recorridos e que novos julgamentos que respeitem o entendimento da corte na ADPF 165 sejam feitos, condicionando a correção requerida aos termos do acordo homologado e seus aditivos.
“Tendo em vista a solução definitiva da lide por meio de julgamento da ADPF 165, é mister determinar o levantamento da suspensão dos processos em fase recursal relacionados à temática”, escreveu. O decano afirmou, no entanto, que a decisão não deve se aplicar aos processos sobre os expurgos que já transitaram em julgado.
“Entendo que a modulação de efeitos mostra-se indispensável no caso em análise, considerando a presença de interesse social e à necessidade de garantir a segurança jurídica aos jurisdicionados”, argumentou.
Clique aqui e aqui para ler os votos de Gilmar Mendes
RE 631.363
RE 632.212
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