Opinião

A reforma do Código Civil e os desafios das novas regras da prescrição

Autor

  • é sócia do Loeser & Hadad Advogados e especialista em direito contencioso estratégico com ampla experiência em análise de contratos empresariais.

    Ver todos os posts

10 de junho de 2025, 11h22

O Projeto de Lei nº 4/2025 propõe alterações significativas nas regras de contagem dos prazos prescricionais do Código Civil que merecem atenção, não apenas pelo impacto direto nas relações jurídicas, mas também pelos debates que pode emergir durante a aplicação prática do direito. É preciso cautela em algumas das propostas de modificações, que, embora bem-intencionadas, podem introduzir insegurança jurídica e ampliar as controvérsias processuais.

Spacca
Projeto propõe alterar mais de 1.100 artigos do Código Civil

A principal mudança está na redução do prazo prescricional geral de dez para cinco anos (artigo 205), além da uniformização do prazo quinquenal para ações de reparação civil contratual e extracontratual e para as pretensões de ressarcimento por enriquecimento sem causa. Essa medida, em tese, busca reduzir as discussões sobre a aplicação da regra geral, mas também pode prejudicar partes que, por circunstâncias alheias à sua vontade, veem-se impossibilitadas de exercer seus direitos em um prazo mais curto.

Outro ponto crítico é a regra que inclui novos elementos para o início da contagem do prazo prescricional em casos de responsabilidade civil extracontratual: o momento da ciência do dano e de sua autoria. Na prática, essa exigência cumulativa pode aumentar o debate sobre a necessidade de prova do momento em que se efetivamente se aperfeiçoaram tais fatos, algo muitas vezes subjetivo e de difícil comprovação.

Para esses casos, também foi estabelecido o limite temporal de dez anos contados da violação do direito quando o dano, por sua natureza, só puder ser conhecido em momento futuro. O prazo será contado a partir da ciência do dano e da autoria, e independentemente do termo inicial, não poderá exceder o prazo máximo de dez anos, situação que cria uma aparente contradição com o prazo geral de cinco anos proposto para o artigo 205, acima mencionado, também aplicável para os casos de responsabilidade civil extracontratual.

Subjetividade

Spacca

A proposta também avança ao determinar que a prescrição seja reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer instância, consolidando o entendimento dos tribunais sobre sua natureza de ordem pública. No entanto, a possibilidade de renúncia convencional aos prazos decadenciais (artigo 191) pode abrir espaço para abusos em contratos de adesão ou não paritários, onde o equilíbrio e a boa-fé contratual nem sempre são respeitados.

Em suma, o projeto moderniza aspectos necessários do Código Civil, mas peca ao introduzir elementos subjetivos que podem dificultar a vida do operador do Direito e das partes litigantes. A segurança jurídica depende de normas claras e previsíveis, e algumas das alterações propostas caminham na direção oposta. Caberá aos tribunais, se aprovadas as mudanças, interpretá-las de forma prática e objetiva, evitando que a busca por justiça se perca em debates infindáveis e entraves processuais.

Autores

  • é sócia do Loeser & Hadad Advogados e especialista em direito contencioso estratégico, com ampla experiência em análise de contratos empresariais.

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!