reviravolta na trama

Mendonça diz que revisão da vida toda ainda está de pé e propõe modulação

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9 de junho de 2025, 17h53

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, afirmou, em voto apresentado nesta segunda-feira (9/6), que a decisão na qual a corte barrou a chamada revisão da vida toda não impede a aplicação concreta da tese. Por isso, ele sugeriu manter a decisão anterior, que havia validado a revisão, mas estabelecer situações nas quais ela não se aplica, o que inclui um marco temporal.

Ministro André Mendonça, do STF

Para Mendonça, decisão do STF no último ano não impede aplicação da revisão

Pela proposta de modulação feita por Mendonça (com base em um antigo voto da hoje aposentada ministra Rosa Weber), a tese da revisão não se aplica a benefícios previdenciários já extintos e só vale desde o dia 17 de dezembro de 2019 (data da publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema).

Além disso, para o magistrado, quem entrou com ação rescisória para pedir a revisão antes de 26 de setembro de 2019 (data de início do julgamento sobre o tema no STJ) pode receber as parcelas retroativas referentes aos cinco anos anteriores. Já quem acionou a Justiça após essa data pode receber as diferenças apenas a partir de 17 de dezembro de 2019.

O voto de Mendonça contraria o voto apresentado na última sexta (6/6) pelo ministro Alexandre de Moraes. O relator sugeriu cancelar a tese de repercussão geral fixada em 2022 (favorável à revisão) — por entender que ela foi superada — e adequá-la ao entendimento estabelecido em 2024 (contrário à revisão). Ele também defendeu a revogação da suspensão dos processos que tratam do tema.

Ambos os votos foram proferidos no julgamento de embargos de declaração contra a decisão de 2022.

Contexto

Em dezembro de 2022, no julgamento de um recurso extraordinário (RE), o STF decidiu que os aposentados podem usar todas as contribuições previdenciárias para calcular os valores de seus benefícios, o que inclui aquelas recolhidas antes do Plano Real, de 1994. Essa tese ficou conhecida como revisão da vida toda.

Na sequência, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou embargos de declaração, nos quais pediu a modulação dos efeitos, para que a decisão se aplicasse apenas para o futuro.

Já em dezembro de 2023, Alexandre pediu destaque para levar o julgamento dos embargos a uma sessão presencial.

Mas, em março de 2024, o STF voltou atrás e decidiu que a revisão da vida toda não é válida. A decisão ocorreu em outras duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) sobre o tema, e não no RE julgado em 2022.

No último mês de abril, a corte ainda modulou a nova decisão e definiu que valores recebidos por aposentados com base na revisão da vida toda até abril de 2024 (quando foi publicada a ata do julgamento que barrou a tese) não precisam ser devolvidos.

Os embargos do INSS no RE voltaram à pauta virtual na última sexta. No novo voto, Alexandre considerou que é necessário adequar o julgamento do RE à decisão tomada nas ADIs.

Devido à mudança de entendimento do STF, ele indicou que as questões levantadas nos embargos ficaram “prejudicadas”.

Divergência

Em seu voto na análise dos embargos, Mendonça disse que o julgamento das ADIs “não prejudica a análise” do RE, pois “a questão constitucional tratada neste caso é diversa da debatida nas referidas ações”.

Lei 9.876/1999 reformou a Previdência e criou uma regra de transição que desconsiderou, para o cálculo da aposentadoria, os valores recebidos antes de julho de 1994. O ministro indicou que as ADIs analisavam a constitucionalidade da regra de transição prevista na lei “de forma abstrata”.

Já o RE trata da aplicação concreta dessa norma “em situações nas quais a regra permanente da reforma da Previdência é mais vantajosa ao segurado do que a regra de transição”.

Ou seja, segundo ele, o RE não discute a inconstitucionalidade da regra da lei como um todo, mas a possibilidade de afastá-la quando for menos vantajosa do que a regra definitiva.

No julgamento das ADIs, foi reconhecida a constitucionalidade da regra de 1999. Mas, na visão de Mendonça, isso não afeta a tese da revisão da vida toda, fixada pelo STF em 2022 no RE, “pois os objetos das discussões são distintos, ainda que relacionados”.

Quanto à modulação, para garantir segurança jurídica, ele entendeu ser necessário manter as decisões judiciais proferidas antes da alteração de jurisprudência, promovida inicialmente pelo STJ em 2019.

O advogado João Badari, especialista em Direito Previdenciário, afirma que “o que o voto do ministro André diz é que as ADIs são uma coisa, a revisão da vida toda é outra”. “O RE jamais tratou da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999”, diz o Badari.

“Na verdade, sempre foi trazido que ele é constitucional”, explica. A discussão no RE sempre foi sobre “como deve ser feita a aplicação no caso concreto” desse artigo que prevê a regra de transição.

Segundo Badari, o Supremo, nas ADIs, não poderia estabelecer a superação da tese fixada em 2022 porque o julgamento do RE nunca foi concluído — os embargos estavam (e ainda estão) pendentes de julgamento.

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RE 1.276.977

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