responsabilidade objetiva

Banco deve ressarcir correntista que caiu no 'golpe do falso emprego'

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9 de junho de 2025, 15h50

Bancos são responsáveis por averiguar a identidade de seus clientes e, por isso, devem ressarcir os consumidores vítimas de golpes em que contas de estelionatários são usadas. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um banco a ressarcir uma mulher em mais de R$ 30 mil.

anzol fisgando cartão de crédito

Bancos são responsáveis por contas de estelionatários e devem indenizar por golpes

A mulher caiu no ‘golpe do falso emprego’, em que o estelionatário oferece uma vaga de trabalho e pede transferências via Pix para várias contas diferentes. Ela fez 15 transferências que totalizaram R$ 37.725,43. Ela não conseguiu o dinheiro de volta ao tentar resolver com o banco, mas descobriu que as contas foram abertas por laranjas.

A vítima ajuizou, então, uma ação de reparação por danos materiais e morais contra a instituição. Ela perdeu em primeira instância e recorreu ao TJ-RS. O relator, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, votou pela improcedência da apelação. O desembargador Carlos Eduardo Richinitti abriu divergência.

Ele analisou que certos serviços bancários, que antes tinham um tempo de compensação, agora são instantâneos, o que facilita a ação dos golpistas. O magistrado também avaliou que, nos bancos digitais, não é sequer exigida a presença física para a abertura de uma conta bancária, com a apresentação de documentos e verificação de autenticidade.

Para ele, o banco não comprovou ter tomado todas as medidas de segurança e averiguação para abertura das contas dos laranjas. A falta de cautela, portanto, afasta a responsabilidade do consumidor. Ele votou pela reforma parcial da sentença e definiu que o banco deve devolver os mais de R$ 37 mil gastos pela consumidora. O colegiado, todavia, manteve afastada a incidência de dano moral.

“Os bancos tiveram uma significativa redução de custo, em especial de pessoal e dispêndio com manutenção de espaços físicos, aumentando ainda mais os seus lucros. E a facilitação nas transações, com a vulnerabilidade do meio digital, não trouxe benefícios apenas aos bancos e correntistas, mas também aos criminosos que, com isso, encontraram um meio fértil, tomado de insegurança, para perpetrar golpes que se sucedem de forma espantosa”, escreveu Richinitti.

“Não há dúvida, e tenho dito isso com frequência em várias decisões, que grandes grupos somente vão passar a respeitar o consumidor e as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor quando for antieconômico desrespeitá-las, é dizer, quando, na conta custo/benefício, ficar mais caro indenizar os consumidores lesados. Sendo assim, por não vislumbrar concorrência de culpa ou fato de terceiro capaz de afastar o dever de indenizar da ré porque caracterizado o fortuito interno, entendo impositiva a sua condenação à reparação dos danos causados, até mesmo pelo seu aspecto punitivo e profilático.”

Os advogados Eduardo Berti D’Agostini e Gabriela Alves, do escritório Rech, Moraes, Oliveira & Advogados Associados, defenderam a vítima.

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Processo 5002566-69.2023.8.21.0097

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