A cautelaridade administrativa na mediação
8 de junho de 2025, 13h22
Embora não sejam uma novidade no ordenamento jurídico, observa-se, nos últimos tempos, um aumento na regulamentação de provimentos cautelares administrativos, tanto em atos normativos legais quanto infralegais [1].

Nesse sentido, tivemos recentemente mais uma disposição normativa trazendo uma nova medida cautelar administrativa. Trata-se da Portaria AGU nº 178, de 2 de junho de 2025, que dispõe sobre as competências, a estrutura e os procedimentos no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal.
A principal novidade, desta vez, está na previsão de uma medida acautelatória administrativa no âmbito de um procedimento de mediação conduzido pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF).
De fato, o artigo 52, caput, da nova portaria, prevê que, “nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1998, caso exista risco iminente à efetividade do procedimento de mediação, o mediador poderá auxiliar os interessados a acordarem a adoção de providência acauteladora adequada com o objetivo de prevenir ou cessar o referido risco”.
O dispositivo faz menção expressa à sua base legal, qual seja, o artigo 45 da Lei nº 9.784/1999 [2], que prevê de forma genérica a possibilidade de utilização de provimentos cautelares administrativos, inclusive medidas atípicas, o que acaba sendo um permissivo geral para regulamentações infralegais, desde que respeitados os limites próprios da cautelaridade [3].
Além disso, o dispositivo busca manter a conjunção entre as caraterísticas que são próprias da mediação com os atributos típicos da cautelaridade. Importa destacar que o mediador não aplicará, de maneira unilateral, o provimento acautelatório, como é comum nas demais medidas cautelares administrativas existentes. Seu papel será, mantendo-se a essência da atividade de mediação, a de “auxiliar os interessados a acordarem a adoção de providência acauteladora adequada com o objetivo de prevenir ou cessar o referido risco”. Isto é, o papel do mediador, inclusive para as medidas acautelatórias, deverá justamente respeitar a autonomia da vontade das partes e buscar o consenso.
Momento da medida cautelar
Esse aspecto fica mais claro quando se avalia o §2º do aludido artigo 52, que dispõe que “caso os interessados não cheguem a um consenso em relação à providência acauteladora, não caberá ao mediador adotá-la”.

No §1º do mesmo dispositivo, há a previsão do momento em que se pode adotar a medida cautelar administrativa, constando que poderá ocorrer em qualquer fase do procedimento de mediação.
Como a medida cautelar administrativa tem por pressuposto o risco à efetividade do procedimento de mediação, aquela pode se dar a qualquer momento durante o trâmite procedimental.
Por derradeiro, o §3º do mesmo artigo 52 prevê que “o juízo negativo de admissibilidade ou o encerramento do procedimento de mediação sem conciliação extinguirá a providência acauteladora de que trata o caput”.
Esse último parágrafo acaba por materializar uma das características encontradas com frequência nas medidas cautelares, embora não de forma absoluta, que é a necessidade de vinculação a um procedimento administrativo.
Realmente, quanto aos provimentos cautelares em sentido estrito, especialmente, não há, em regra, que se falar em provimentos autônomos em relação a algum procedimento administrativo. Se a regulamentação trouxesse normatização distinta, haveria sérios riscos de que as medidas cautelares administrativas perdessem sua característica típica da provisoriedade, tornando-se verdadeiros provimentos definitivos [4].
Conclusão
Em síntese, a Portaria AGU nº 178/2025 representa mais um passo no processo de amadurecimento institucional dos provimentos cautelares administrativos, ao integrá-los de maneira inovadora e cuidadosa ao ambiente da mediação pública. Ao prever expressamente a possibilidade de adoção de medidas acautelatórias por consenso das partes, na esfera do CCAF, respeita-se não apenas a base legal conferida pela Lei nº 9.784/1999, mas também a natureza dialógica e consensual que deve nortear os procedimentos autocompositivos.
[1] Recentemente escrevemos sobre as medidas cautelares previstas no Contrata+Brasil, aqui mesmo nesta ConJur
[2] Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
[3] CABRAL, Flávio Garcia. Medidas cautelares administrativas: regime jurídico da cautelaridade administrativa. Belo Horizonte: Fórum, 2021, p.67.
[4] CABRAL, Flávio Garcia. Medidas cautelares administrativas: regime jurídico da cautelaridade administrativa. Belo Horizonte: Fórum, 2021, p.123-124.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!