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STJ estabelece base de cálculo de honorários para ação de adjudicação compulsória

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6 de junho de 2025, 10h51

Na ação de adjudicação compulsória, a base de cálculo para honorários de sucumbência deve respeitar a ordem estabelecida no Código de Processo Civil: valor da condenação, proveito econômico e, só se não for possível aferi-los, o valor da causa, correspondente ao valor do imóvel.

Ação de adjudicação compulsória discutiu imposição de pagamento de taxa para transferência do bem

STJ estabeleceu cálculo de honorários para ação de adjudicação compulsória

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial para modificar a base de cálculo para os honorários de sucumbência em uma ação de adjudicação compulsória (ação que permite que o comprador de um imóvel, que já cumpriu com todas as suas obrigações, consiga transferir a propriedade do imóvel, ainda que o vendedor se recuse a outorgar a escritura).

O caso discutiu a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda de um imóvel situado em condomínio no Distrito Federal.

O vendedor do imóvel condicionou a transferência do bem ao pagamento de custos de regularização e assinatura, no valor de R$ 11,9 mil. A ação teve como objetivo afastar a cobrança dessa taxa. As instâncias ordinárias julgaram o pedido procedente.

A sentença definiu que os honorários de sucumbência seriam calculados sobre o valor atribuído à causa. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal mudou a base de cálculo para o proveito econômico, correspondente ao valor do terreno, excluídas as benfeitorias.

Honorários para adjudicação compulsória

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi ofereceu uma terceira opção e foi acompanhada por unanimidade pelos colegas.

“Tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será utilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro valor de condenação ou de proveito econômico”, apontou ela.

“No recurso, uma vez declarada indevida a cobrança da taxa, o ganho da recorrente se reflete na dispensa desse pagamento de R$ 11,9 mil. Portanto, é esse o proveito econômico.”

REsp 2.155.812

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