Opinião

Redução da renda previdenciária e possibilidade de acumulação no município de SP

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5 de junho de 2025, 17h29

A reforma previdenciária de 2019 trouxe alguns regramentos de aplicação obrigatória para todos os entes federados desde a sua entrada em vigor, como é o caso do artigo 24, o qual impede a acumulação de benefícios. O caput do referido artigo trata da vedação de acumulação de pensão; o § 1º versa sobre os casos em que ela é permitida, mas com restrições, enquanto o § 2º prevê a forma de aplicação dos redutores.

No entanto, a própria emenda constitucional estabeleceu que, para os regimes próprios de previdência, referida norma apenas teria validade após a publicação de lei local:

Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
(…)
II – para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;

No caso do Município de São Paulo, a regra da cumulação dos benefícios apenas ocorreu em 18 de março de 2022, através do Decreto nº 61.150/2022, sendo disciplinado no artigo 48 o seguinte:

Art. 48. Será admitida a acumulação de:
I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a) no RPPS dos Servidores do Município de São Paulo com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição;
II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a) no RPPS dos Servidores do Município de São Paulo com aposentadoria concedida no âmbito desse mesmo regime, em outro RPPS, no RGPS ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III – aposentadoria concedida no RPPS dos Servidores do Município de São Paulo com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 1º Nas hipóteses da acumulação prevista no “caput” deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de dois salários mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos; e
IV – 10% (dez) por cento do valor que exceder quatro salários mínimos.
§ 2º O beneficiário deverá manifestar-se formalmente sobre qual benefício considera mais vantajoso e sobre o qual não deverá incidir a limitação de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º A aplicação do disposto no § 1º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios ou em decorrência de alteração da sua opção, gerando efeitos financeiros a partir da data do requerimento, vedados quaisquer pagamentos retroativos a esse termo.
§ 4º O valor do salário mínimo a que se refere o § 1º deste artigo será o vigente no momento do cálculo, que será realizado mensalmente.
§ 5º O IPREM deverá informar sobre a redução do valor do benefício sob sua gestão, conforme previsto no § 1º deste artigo, ao regime previdenciário que realiza a manutenção do(s) outro(s) benefício(s) do pensionista, ou aos respectivos comandos militares.
§ 6º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito a mais de um benefício houver sido adquirido antes de 18 de março de 2022.

Ou seja, a regulamentação sobre a concessão e manutenção das aposentarias e pensões dos servidores públicos do Município de São Paulo privilegiou, de forma expressa, o instituto do direito adquirido.

Spacca

No entanto, administrativamente, o Instituto de Previdência do Município de São Paulo (Iprem), sem observar o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, encaminha “termo de opção por benefício mais vantajoso”, onde o aposentado e pensionista é obrigado a optar por um benefício a ser recebido de forma integral, sob pena de suspensão de ambos os benefícios.

Em que pese a matéria ainda constar de forma tímida nas Turmas ou Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em outubro de 2024, a 6ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Colégio Recursal analisou a questão:

“IPREM — CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PENSÃO POR MORTE — POSSIBILIDADE — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (2021) QUE ENTROU EM VIGOR APÓS A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE (2020) — ART. 36, DA EC 103/2019 — VEDAÇÃO DO ART. 24 APLICÁVEL SOMENTE APÓS PUBLICAÇÃO DE LEI LOCAL – RECURSO PROVIDO.
(TJSP;  Recurso Inominado Cível 1066930-18.2023.8.26.0053; Relator (a): Daniel Issler; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024)”

Dessa forma, o servidor público que percebia dois valores de benefício — aposentadoria e pensão por morte, ambos constituídos antes de 18 de março de 2022 —, e que tiveram sua renda previdenciária reduzida em função do disposto no artigo 24 da EC 103/2019, podem rever o ato administrativo no Poder Judiciário.

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