Ministro do STJ propõe que quantidade de drogas afaste tráfico privilegiado
5 de junho de 2025, 17h44
O ministro Messod Azulay, do Superior Tribunal de Justiça, propôs à 3ª Seção da corte nesta quinta-feira (5/6) que a quantidade de drogas apreendida com o réu seja elemento suficiente para afastar a aplicação da minorante de pena do tráfico privilegiado.

Messod Azulay deu voto em temas sobre impacto da quantidade de drogas na aplicação do tráfico privilegiado
A proposta foi feita no julgamento conjunto de dois temas de recursos repetitivos, que foi interrompido por pedido de vista do ministro Rogerio Schietti.
Os temas tratam do impacto da variedade e da quantidade de drogas na incidência do redutor de pena previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.
Trata-se do chamado tráfico privilegiado, que reduz a pena de quatro anos para até um ano e oito meses. O benefício é destinado ao traficante de primeira viagem, que tenha bons antecedentes e ainda não esteja inserido na criminalidade e nas organizações criminosas.
O STJ vem delimitando como essa minorante é influenciada pela quantidade e variedade de drogas. O voto de Messod Azulay propõe uma guinada jurisprudencial.
Para ele, não há dupla valoração (bis in idem) em considerar a quantidade e a natureza das drogas como circunstância judicial negativa para aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e ao mesmo tempo como elemento fático para afastar a minorante, na terceira fase.
“Somente haverá bis in idem se essa circunstância for usada simultaneamente para aumentar a pena-base e para modular a fração da redução da pena na terceira fase”, disse ele, em referência à margem que a lei deixa para o tráfico privilegiado (reduz a pena de um sexto a dois terços).
Uma das teses propostas ainda prevê expressamente que a apreensão de elevada quantidade de drogas seja fundamento idôneo para afastar a minorante, por indicar a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
Tráfico privilegiado e grandes quantidades
Até o momento, não só o STJ como o Supremo Tribunal Federal vêm entendendo que a quantidade de drogas apreendida, por si só, não basta para indicar que uma pessoa integra organização criminosa ou está inserida na criminalidade.
Essa posição era aplicada pelo próprio ministro Messod Azulay, por observância da jurisprudência. Nesta quinta, ele disse que sempre entendeu que grandes quantidades de drogas indicam, a depender do caso concreto, o afastamento do tráfico privilegiado.
“Na minha compreensão, aplicar a causa de diminuição em situação de grandes quantidades de drogas traduz e fomenta impunidade de um crime central no combate à violência organizada no país.”
O ministro ainda destacou que a aplicação do tráfico privilegiado gera inúmeras controvérsias no Judiciário, as quais são muitas vezes tratadas de forma contraditória e descontínua. E defendeu que a adequada interpretação do tema leve em conta essas variáveis todas.
Eis as teses propostas pelo ministro Messod Azulay:
— A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas sempre de forma conjunta. Não é possível, portanto, fazer a aplicação separada como se fossem elementos autônomos;
— A natureza e quantidade de drogas devem ser valoradas preferencialmente na terceira fase da dosimetria da pena para modular a fração de diminuição, salvo quando não incidir na hipótese a minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33, caso em que esta circunstância poderá ser aplicada na primeira etapa da dosimetria para aumentar a pena-base;
— Caso a instância anterior tenha afastado a incidência da minorante e valorado a natureza e a quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria, mas o tribunal, em recurso da defesa, decida aplicar o redutor, deverá, se possível, deslocar a aplicação dessa circunstância para a terceira fase da dosimetria, a fim de modular a fração de diminuição, o que não configura reformatio in pejus;
— Não configura bis in idem considerar quantidade e a natureza das drogas como circunstância judicial negativa para aumentar a pena-base e ao mesmo tempo como elemento fático a indicar da dedicação às atividades criminosas ou de integração de organização criminosa para afastar a aplicação da minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33. Somente haverá bis in idem se essa circunstância for usada simultaneamente para aumentar a pena-base e para modular a fração da redução da pena na terceira fase;
— A apreensão de elevada quantidade de drogas configura fundamento idôneo para afastar a minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33, por indicar a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
Tema 1.154
REsps 1.963.433, 1.963.489 e 1.964.296
Tema 1.241
REsp 2.059.576 e REsp 2.059.577
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