TCU pode permitir apenas uma interrupção na prescrição de casos
3 de junho de 2025, 8h52
O Tribunal de Contas da União poderá permitir apenas uma interrupção na prescrição de casos, independentemente da causa do impedimento, como demora em citações, notificações e despachos. Esse entendimento foi fixado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

1ª Turma do Supremo teve maioria por interrupção única da prescrição no TCU
No caso concreto julgado, uma empresa de engenharia havia sido condenada pelo TCU a pagar uma multa e a devolver dinheiro ao poder público por um contrato assinado em 2005.
O tribunal tomou ciência dos fatos em 2007, mas a companhia foi citada somente em 2024. Com isso, a 1ª Turma anulou a cobrança, estabelecendo que o TCU não pode estender de forma indefinida os prazos de punição contra as empresas. Segundo o colegiado do STF, houve prescrição “das pretensões punitiva e de ressarcimento” pela demora da conclusão do caso.
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Cristiano Zanin, destacou que o período do processo no TCU durou 14 anos e cinco meses. Por esse motivo, ele votou pelo reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva, ressarcitória e intercorrente.
A tese do relator foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes. Os ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia deram votos divergentes.
Na 2ª Turma do Supremo, o assunto já estava pacificado com esse mesmo entendimento, orientado pelo voto do decano Gilmar Mendes.
Respeito aos prazos
Advogados especializados em Direito Administrativo ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico afirmaram que a decisão da 1ª Turma é um avanço e promove segurança jurídica.
Para o advogado Marcelo Puzone, do Tojal Renault Advogados, que atuou no caso, “a jurisprudência do STF tem se mostrado reativa sobre a interpretação que o TCU confere sobre diversos temas relacionados às garantias de ampla defesa e segurança jurídica”.
“A prescrição é um desses exemplos, desde a redução para o prazo quinquenal frente ao decenal que o TCU há muito havia consolidado, agora passando pelos seus marcos interruptivos, que estavam tornando os processos virtualmente imprescritíveis. O tema ter sido decidido pela 1ª Turma mostra que o STF está criando unidade em torno dessa reação, que representa a defesa da ratio de suas próprias decisões.”
“O TCU sempre foi reticente, inclusive na adoção da jurisprudência da 2ª Turma acerca da temática, mantendo, em várias oportunidades, procedimentos semiperpétuos contra interessados no âmbito da corte”, afirmou Guilherme Barcelos, sócio do escritório Barcelos Alarcon Advogados.
Um dos pontos positivos da decisão é a “unificação de entendimentos das duas turmas do STF em relação à possibilidade de haver mais de um marco interruptivo na contagem de prescrição dentro do processo do Tribunal de Contas da União”, conforme ressaltou Gilberto Gomes, sócio do Piquet, Magaldi e Guedes Advogados.
“O que se espera agora é que essa questão venha a ser pacificada”, disse André de Sá Braga, sócio da banca Caputo, Bastos e Serra Advogados. “A linha decisória que vem se firmando na Corte Suprema passa a conferir, de maneira definitiva, mais segurança jurídica aos gestores e administrados, além de prestigiar, de maneira efetiva, o exercício do contraditório e da ampla defesa e o princípio da duração razoável do processo”, completou ele.
“É um avanço considerável, até mesmo para trazer maior segurança ao interessado e, para não deixar de dizer, maior estabilidade e compromisso no agir dos órgãos de contas quanto aos prazos a serem observados, a começar pelo âmbito da União”, opinou Barcelos.
Os especialistas acreditam agora na possibilidade de o TCU reformar sua Resolução 244/2022, “na qual regulamentou o tratamento da prescrição no tribunal, justamente para excluir a disposição sobre a possibilidade de múltiplos marcos prescricionais e apontar a nova interpretação cabível”, conforme explicou Gomes.
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MS 40.007
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