Efetividade da penhora de faturamento nas empresas de transporte de cargas
1 de junho de 2025, 7h00
A penhora de faturamento tem se consolidado como importante instrumento no processo de recuperação de crédito, especialmente quando os meios executivos tradicionais não se mostram eficazes. Contudo, a efetivação desta medida encontra obstáculos práticos, como a dificuldade na identificação dos fluxos de receita das empresas, o que leva muitas vezes à nomeação de um administrador judicial. No setor de transporte rodoviário de cargas, no entanto, há elementos normativos e estruturais que podem permitir uma atuação judicial mais célere, segura e menos onerosa.

De acordo com a Lei nº 11.442/2007, que disciplina o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, considera-se empresa de transporte de cargas (ETC) aquela que está regularmente registrada e que exerce sua atividade com autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A obrigatoriedade do registro junto ao RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas) assegura que essas empresas operem de forma regularizada, criando um ambiente de maior previsibilidade e fiscalização.
Esse marco legal não apenas organiza o setor, como também oferece ao Poder Judiciário ferramentas valiosas para decisões mais fundamentadas. A ANTT, por força de lei, mantém uma base robusta de dados sobre as ETCs, incluindo informações cadastrais, operacionais, valores movimentados, contratos eletrônicos de frete e rotas. Esses elementos, se utilizados de maneira estratégica, podem subsidiar ordens judiciais de penhora de faturamento com mais assertividade e segurança.
O ordenamento jurídico brasileiro admite a penhora sobre o faturamento da empresa como uma medida atípica, conforme previsão do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Entretanto, sua efetivação depende da demonstração de que outras medidas não foram eficazes. No caso das ETCs, a estrutura de dados regulatórios já disponíveis pode reduzir significativamente a complexidade dessa comprovação. O juízo tem, à sua disposição, dados oficiais da ANTT que permitem aferir com precisão a existência de fluxo de caixa e faturamento. Com isso, torna-se possível estabelecer um percentual de constrição diretamente vinculado à atividade empresarial, sem necessidade de diligências invasivas.
Racionalização do processo executivo
A utilização dos dados do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é outro ponto-chave nesse processo. O CT-e é um documento digital que registra a prestação de serviço de transporte e que, após autorizado pela Receita Federal, integra o sistema de informações compartilhadas entre diversos órgãos públicos. Isso significa que os dados sobre os valores transportados e faturados por uma ETC estão formalmente registrados e disponíveis para consulta judicial, desde que respeitadas as exigências legais quanto ao sigilo fiscal.

O acesso a essas informações permite ao magistrado determinar a penhora de forma técnica e embasada, fixando percentuais que não comprometam a atividade da empresa, mas que garantam o cumprimento da obrigação judicial. Isso também afasta a necessidade de nomeação de um administrador judicial para acompanhar a execução. A presença desse profissional, comum em cenários de recuperação judicial ou falência, acarreta custos adicionais e pode prolongar o trâmite processual. No caso das ETCs, a atuação regulatória da ANTT já garante um acompanhamento detalhado e contínuo das atividades empresariais.
A dispensa do administrador judicial não implica descuido com a fiscalização. Pelo contrário, reforça a ideia de que, havendo acesso a informações precisas e atualizadas, o próprio juízo pode exercer esse controle por meio da análise dos documentos oficiais, como os extratos de faturamento extraídos da base da ANTT ou das Secretarias de Fazenda. Essa via não apenas preserva a efetividade da penhora, como também respeita o princípio da menor onerosidade ao devedor e o interesse do credor em ver satisfeita sua pretensão.
A penhora de faturamento, quando aplicada com base em dados oficiais e disponíveis, representa um avanço na racionalização do processo executivo. No contexto das ETCs, os mecanismos legais e tecnológicos já existentes permitem um novo modelo de atuação do Poder Judiciário, mais eficiente e menos custoso, sem prejuízo às garantias constitucionais das partes envolvidas.
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