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Desapropriação de terras para conservação ambiental não caduca, diz STJ

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1 de junho de 2025, 8h47

Os decretos de desapropriação de terras para criação de unidades de conservação ambiental, como parques nacionais e reservas, não caducam, pois não se submetem às normas gerais da Lei 4.132/1962.

Serra de Itabaiana/Divulgação

Com essa conclusão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a caducidade do decreto que criou o Parque Nacional da Serra de Itabaiana (SE).

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia reconhecido a caducidade e proibido a União e o Instituto Chico Mendes (ICMBio) de iniciar o processo de desapropriação dos imóveis da área.

O prazo de caducidade adotado pelo TRF-5 foi o de cinco anos, previsto na Lei 4.132/1962. Trata-se do período que o expropriante tem para iniciar os procedimentos judiciais específicos para a desapropriação dos imóveis na área delimitada.

Relator do recurso especial, o ministro Afrânio Vilela observou que esse prazo não incide porque a deve prevalecer a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000).

Desapropriação de terras não caduca

A norma é taxativa ao impor o domínio público, com consequente afetação ao erário, dos imóveis alcançados por unidades de conservação ambiental como estação ecológica, parque nacional, floresta nacional, reserva biológica e outras.

Para o ministro, a lei não condiciona a criação de unidades de conservação à desapropriação das áreas particulares. Criada a unidade, as restrições implementadas por lei são imediatas.

“Desse modo, com o decreto criador da unidade de conservação, ao menos nas unidades em que a lei assim define, o domínio público sobre a área é consequência imediata do ato do Poder Público, e seu afastamento somente pode ocorrer por força de lei”, apontou.

Ato de desapropriação

Em sua interpretação, o próprio ato de criação de uma unidade de conservação corresponde e à fase declaratória da desapropriação, a qual é consumada por esse ato.

“A determinação de que haja a desapropriação é protetiva dos interesses dos proprietários privados, como meio de viabilizar administrativamente (e pragmaticamente) o pagamento da indenização, mas não é, propriamente, condição para efetivar a implementação da unidade de conservação”, analisou.

Ele também afastou a incidência das normas alusivas à desapropriação para fins ambientais previstas na Lei 4.132/1962, por serem incompatíveis com as previsões da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

“A Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação é posterior e especial às normas expropriatórias administrativas em geral, e trata da matéria de forma tanto específica quanto incompatível com as anteriores. É ela, portanto, que deve prevalecer”, destacou.

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REsp 2.006.687

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