Ordem de desentranhamento exige retirada de provas dos autos, diz STJ
6 de julho de 2025, 8h54
A ordem de desentranhamento de provas nulas alcança todas as esferas jurídicas e requer o ato concreto de retirar dos autos os elementos anulados. Dessa forma, não basta a afirmação do juiz de que eles não serão considerados na sentença.

Ministro Sebastião Reis Júnior apontou que ordem de desentranhamento não se cumpre pela promessa de não usar provas anuladas
Com essa conclusão, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou procedente uma reclamação ajuizada por conta do descumprimento de uma decisão de Habeas Corpus de 2019, proferida pela 6ª Turma.
Na ocasião, o colegiado anulou as provas decorrentes de quebra de sigilo telefônico, telemático, fiscal e bancário de uma advogada e um promotor, com determinação de desentranhamento desses elementos.
A medida consiste na retirada de folhas ou documentos do processo de forma definitiva. A defesa de um dos investigados notou que a ordem, proferida na ação penal, não surtiu efeitos em uma ação civil pública contra as mesmas pessoas.
“Não vou usar”
Relator da reclamação, o ministro Sebastião Reis Júnior pediu informações ao juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Uberlândia (MG). Em resposta, o magistrado informou que não houve desentranhamento porque a determinação foi feita somente no processo criminal, mas disse que não usaria os elementos anulados pelo STJ ao sentenciar a ação civil pública. “Por uma questão de lógica, frisei que essa prova não será considerada quando da prolação da sentença”, afirmou.
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, isso representa o descumprimento da ordem do tribunal. Primeiro porque a obrigatoriedade de desentranhamento de elementos de informação considerados ilegais por decisão judicial se impõe a todas as esferas jurídicas.
Além disso, é preciso que o desentranhamento ocorra por meio de ato concreto de retirada desses elementos do processo, medida que agora deverá ser cumprida com o julgamento de procedência da reclamação.
“A garantia do devido processo legal não se cumpre apenas com a afirmação de que as provas declaradas ilegais que constam dos autos não serão consideradas pelo magistrado na ocasião da prolação da sentença, mas com o próprio ato de se retirar tais elementos nulos dos autos da ação, seja de natureza civil, seja criminal”, disse o ministro.
Desentranhamento na prática
Em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik acrescentou que admitir que a prova permaneça no processo cível, mesmo que sem ser considerada, significa contrariar a própria razão de decidir do Habeas Corpus concedido pela 6ª Turma em 2019.
“A permanência da prova ilícita nos autos compromete a integridade do processo como um todo, pois pode influenciar de maneira indireta o convencimento do magistrado, das partes e da própria dinâmica processual”, disse.
“Assim, não se trata apenas de uma formalidade, mas sim de um imperativo constitucional, que exige que os elementos ilícitos sejam efetivamente desentranhados dos autos, a fim de evitar qualquer risco de contaminação”, complementou.
Rcl 44.371
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