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Não há insignificância para contrabando de cigarros eletrônicos

5 de julho de 2025, 8h18

Por Danilo Vital

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A comercialização, importação e propaganda de todos os tipos de cigarros eletrônicos são proibidas no Brasil. Assim, não cabe a aplicação do princípio da insignificância no caso de contrabando.

Magistrada explicou que não havia provas de que a carga contrabandeada pertencia ao dono do galpão ao absolvê-lo do crime de descaminho

STJ afirmou que, em casos de contrabando de vapes, não há insignificância

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um réu processado pelo crime de contrabando do artigo 334-A do Código Penal.

Ele foi pego com cinco cigarros eletrônicos (os chamados vapes) e 33 peças e líquidos para os produtos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao analisar o caso, afastou a aplicação do princípio da insignificância.

A Defensoria Pública da União, então, levou o caso ao STJ por entender que a conduta é irrelevante do ponto de vista penal. O recurso foi negado por unanimidade de votos.

Cigarros totalmente proibidos

A 3ª Seção do STJ tem tese vinculante indicando que o principio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar mil maços.

Relator do recurso especial, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que não há como reconhecer a atipicidade da conduta porque, ao contrário dos cigarros comuns, os eletrônicos não são permitidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A comercialização, importação e propaganda de todos os tipos de dispositivos eletrônicos para fumar são proibidas no Brasil nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa 855/2024. Logo, não se aplica a tese vinculante, afirmou o ministro.

“Ocorre que tal entendimento não se aplica ao contrabando de cigarros eletrônicos, uma vez que o referido tipo penal busca tutelar, também, a saúde pública, tendo em vista o fato de que são limitados os dados acerca da segurança do uso do cigarro eletrônico, cuja importação, diferentemente do cigarro comum, é proibida”, disse o relator.

REsp 2.209.671