O réu tem direito a passar por audiência de custódia mesmo se já estiver preso. Esse foi o entendimento que levou o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, a reformar uma decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

Mesmo se já estiver encarcerado, réu tem direito a audiência de custódia
Um homem, que já estava preso preventivamente, teve outro mandado de prisão expedido em seu nome, mas não passou por audiência de custódia. Contra a decisão, ele impetrou um Habeas Corpus no TJ-MT, alegando que um corréu havia passado pela audiência. Ele também pediu o reconhecimento da ilegalidade de sua prisão.
Em decisão monocrática, a desembargadora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte negou o pedido. Ela disse que a audiência não é necessária para réus que já se encontram presos. O autor, então, recorreu ao STF.
Sua defesa sustentou que a decisão viola o entendimento do Supremo na ADPF 347, que diz que a audiência é obrigatória em todas as modalidades de prisão. O advogado Artur Barros Freitas Osti pediu uma ordem para que o réu fosse submetido à sessão.
“A audiência de custódia configura importante mecanismo de controle da legalidade das prisões e de prevenção a possíveis abusos ou violações de direitos no ato da captura ou durante a custódia inicial, alinhando o sistema processual penal brasileiro às normativas internacionais de direitos humanos das quais o Brasil é signatário”, escreveu Gilmar.
Ele disse que o Plenário do STF já tinha decidido, na Reclamação 29.303, que a audiência de custódia se estende a todas as modalidades de prisão, inclusive na hipótese de cumprimento de novo mandado contra quem já está encarcerado. Dessa forma, o ministro determinou a realização da audiência em até 24 horas.
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Rcl 81.087