Confissão qualificada também gera atenuante, reitera STJ
5 de julho de 2025, 16h46
A atenuante de pena por confissão espontânea deve ser aplicada mesmo em casos de confissão qualificada. Com esse entendimento, o desembargador convocado pelo Superior Tribunal de Justiça Otávio de Almeida Toledo reduziu de 19 anos, dois meses e dois dias para 17 anos, sete meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado, a pena de um homem condenado por homicídio.

Condenado por homicídio teve pena reduzida de 19 anos e dois meses para 17 anos e sete meses
O magistrado decidiu, de ofício, ao analisar um Habeas Corpus impetrado pela defesa do réu. Segundo os autos, o Tribunal do Júri o sentenciou a 30 anos de reclusão.
A pena foi reduzida em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas a corte estadual manteve o entendimento do juízo de origem a respeito da atenuante por confissão. Para os julgadores, o réu só confessou o crime para invocar legítima defesa, o que seria uma tentativa de se eximir da responsabilidade do ato.
Em sua decisão, o desembargador Otávio de Almeida Toledo lembrou que o STJ conhece a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) até nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada.
“Segundo a atual orientação deste tribunal, firmada a partir do julgamento do REsp 1.972.098, uma vez confessada a prática delitiva, impõe-se a redução da pena, independentemente de a confissão ter sido utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória”, escreveu.
“Além disso, este Superior Tribunal entende que, a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo nas hipóteses em que qualificada pela excludente de ilicitude da legítima defesa.”
O advogado Natan Zabotto representou o réu.
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HC 992.740
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