Condomínio deve indenizar idosa que sofreu queda ao sair de elevador
4 de julho de 2025, 7h31
Um condomínio foi condenando a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, uma moradora que sofreu uma queda ao tentar sair do elevador. A juíza Fernanda D’Aquino Mafra, da 3ª Vara Cível de Taguatinga (DF), observou que a autora teve os direitos de personalidade, saúde e bem-estar violados por culpa do edifício.

Mulher fraturou perna ao cair de elevador e precisou de cirurgia, cuidadora e fisioterapia
Narra a autora que a cabine do elevador parou 40 centímetros abaixo do nível do piso do andar. Ela conta que, ao tentar sair do elevador, se desequilibrou e caiu, o que teria causado uma fratura. Relata que foi submetida a uma cirurgia e que ficou imobilizada durante 15 dias. A autora acrescenta que precisou alugar cadeira de rodas, fazer sessões de fisioterapia e pagar uma cuidadora.
Em sua defesa, o condomínio afirma que as provas do processo não demonstram que a fratura sofrida pela autora tenha relação com o uso do elevador. De acordo com o réu, que alegou culpa exclusiva da moradora, manutenções mensais preventivas e corretivas são feitas nos elevadores.
A magistrada, todavia, destacou que as alegações do condomínio não encontram respaldo nas provas do processo. A julgadora observou que a forma como o elevador parou abaixo do andar da autora “dificultou sobremaneira a subida para o nível do piso do andar, tanto em relação à senhora idosa, ora autora, quanto em relação a qualquer jovem, que igualmente teria dificuldade de subir dois degraus para alcançar o piso, e certamente essa foi a causa do desequilíbrio da autora e da queda sofrida”.
No caso, segundo a magistrada, o réu deve ser responsabilizado pelos danos causados. A juíza lembrou que a autora precisou contratar uma cuidadora em razão do acidente. Além de ser ressarcida, a moradora deve ser indenizada pelos danos morais sofridos.
“A autora sofreu lesões graves em decorrência da queda sofrida, caracterizando dano moral indenizável, ante a violação aos seus direitos de personalidade, saúde e bem-estar, por culpa do requerido, que não se ateve para o defeito do equipamento”, explicou, destacando que “se a manutenção preventiva foi malfeita, a responsabilidade, à toda evidência, é do condomínio e não da condômina.”
Dessa forma, o condomínio foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que restituir o valor de R$ 780,00.
Cabe recurso da sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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Processo 0721330-82.2024.8.07.0007
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