BOA-FÉ OBJETIVA

Juíza condena município a pagar empresa por adicional não formalizado em contrato

 

2 de julho de 2025, 13h56

O fato de um contrato ter nulidades ou ser apenas verbal não exime o ente público de indenizar o particular de boa-fé que prestou serviços. 

Esse foi o entendimento da juíza Leila Cristina Ferreira, da 2ª Vara Judicial do Fórum da Comarca de Piracanjuba (GO), para condenar o município a indenizar uma empresa de transporte escolar que prestou serviços adicionais sem a formalização contratual dos aditivos. 

Magistrada lembrou que contrato com nulidade ou acerto verbal não exime município de pagar empresa particular que agiu de boa-fé

Contrato verbal não exime ente público de indenizar particular que prestou serviços

Conforme os autos, a empresa foi contratada para fazer duas rotas de transporte dos estudantes do município. Os trajetos foram aumentados sem a formalização do aditivo, e a prefeitura deixou de pagar o adicional.

A empresa acionou o Judiciário para receber os valores atrasados, ainda que sem a formalização do contrato. 

Em sua defesa, o município alegou que, por força da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações), não poderia adicionar ao valor devido mais do que 25% do valor inicial atualizado do contrato. 

Ao analisar o caso, a julgadora constatou que as provas apresentadas pela empresa demonstraram que a relação de prestação de serviço entre a fornecedora de serviços e a administração municipal era um fato incontroverso. 

“Por este enredo, não é leviano concluir que se apresenta como fatos incontroversos, nos exatos termos do art. 374, III do Código de Processo Civil, a existência de relação contratual entre o autor e a Fazenda Municipal — a qual careceu de formal documentação”, resumiu. 

A juíza, todavia, apontou que, em razão da iliquidez da sentença, “é forçoso concluir pela necessidade de aviamento, pelo autor, da liquidação de sentença, pelo procedimento comum, prevista no artigo 509, II, do Código de Processo Civil”.

Os advogados Danilo Di Rezende Bernardes, Amim Kallouf Neto e Lara Alves de Lima atuaram no caso.

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Processo 5303557-87.2024.8.09.0123

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