STF restringe taxa de segurança preventiva no PR a eventos esportivos e de lazer
1 de julho de 2025, 11h19
O Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou a cobrança de taxa a todos que utilizem algum serviço prestado pela Polícia Militar do Paraná de maneira específica e preventiva, mas permitiu que isso ocorra em casos de eventos esportivos e de lazer nos quais há venda de ingresso. O julgamento virtual terminou nesta segunda-feira (30/6).

Taxa por serviços específicos e preventivos da PM foi estabelecida no Paraná em 1992
A chamada taxa de segurança preventiva foi estabelecida no Paraná por uma lei estadual de 1992. Os recursos arrecadados eram destinados ao Fundo de Modernização da Polícia Militar.
Em 2006, o Conselho Federal da OAB contestou a norma. A entidade argumentou que a segurança pública é um dever do Estado e um direito de todos. Por isso, tal atividade só poderia ser sustentada pelos impostos já existentes.
A Assembleia Legislativa paranaense explicou que a taxa era cobrada quando há atos de policiamento ostensivo e preventivo — por exemplo, em agências bancárias. Havia também casos de instalação de alarmes conectados às Centrais Públicas de Segurança e situações de designação de rondas específicas, em função particular de vigia.
Votos
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luís Roberto Barroso.
Embora o voto seja divergente, Alexandre concordou com boa parte do entendimento do ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, que ficou vencido por não estabelecer a exceção a determinados eventos.
Enquanto Nunes Marques votou (com apoio do ministro Dias Toffoli) por declarar a inconstitucionalidade da taxa de segurança preventiva no geral, Alexandre considerou válida a cobrança pelo serviço de segurança preventiva apenas em eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso.
Em seu voto, o relator ressaltou que o Estado deve garantir a segurança pública em qualquer circunstância. Por isso, tal serviço não pode ser condicionado ao pagamento de uma taxa, mesmo se houver necessidade de se “fornecer condições singulares de segurança a certo grupo”.
“A segurança pública constitui serviço geral e indivisível, devido a todos os cidadãos, independentemente de contraprestação. Por isso há de ser remunerada por meio de impostos, jamais de taxas”, disse.
Por outro lado, Nunes Marques validou a cobrança de taxa por serviços prestados de modo específico e divisível, como expedição de certidões, cópias autenticadas, atestados diversos e inscrição em cursos, entre outros.
Mesmo assim, ele indicou que não é possível cobrar taxa para emissão de certidões ou atestados solicitados com o objetivo de defender direitos e esclarecer situações de interesse pessoal, como previsto na Constituição.
Alexandre concordou com isso e com o entendimento geral do relator, mas acrescentou: “Há determinadas prestações oferecidas, atipicamente, pelos órgãos de segurança pública que são usufruídas de modo particular pelos administrados e, por isso, podem ser custeadas por meio de taxas”.
Para o magistrado, o custo da mobilização de uma quantidade específica de policiais “em benefício direto e individual dos promotores de algum evento esportivo”, por exemplo, pode ser fracionado entre os contribuintes favorecidos.
Na sua visão, “a operação logística necessária para garantir a segurança em eventos de grande porte que ostentam finalidade lucrativa” não pode ser atribuída a toda a sociedade por meio do “financiamento indistinto” garantido pelos impostos.
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ADI 3.717
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