MEDIDA EXCEPCIONAL

Necessidade de resposta rigorosa ao crime não justifica preventiva, diz STJ

Autor

1 de julho de 2025, 12h19

A credibilidade do Poder Judiciário e a necessidade de uma resposta rigorosa a determinado crime não justificam prisão preventiva para garantia da ordem pública.

balada / casa de show

Preventiva foi decretada contra frequentador de balada e seguranças do local, que teriam espancado um homem até a morte

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que substituiu a preventiva de cinco pessoas acusadas de homicídio qualificado por outras medidas cautelares. O julgamento se deu por 3 votos a 2.

Os réus são um frequentador de uma casa noturna e quatro seguranças do estabelecimento, que agrediram até a morte outro cliente. O crime ocorreu em um cômodo isolado do público e a morte se deu por asfixia.

A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade do crime. Segundo o juiz de primeiro grau, deixar os acusados em liberdade afrontaria os interesses da sociedade, além de corroer a credibilidade da Justiça.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão e acrescentou que a soltura dos réus, para que respondam o processo em liberdade, geraria sentimento de impunidade.

“Premiar os que são pilhados na prática de crimes de tal sorte com o benefício da liberdade provisória causaria desprestígio ao Poder Judiciário e contribuiria para o agravamento da sensação de impunidade lassidão e ineficiência dos Poderes Públicos, que permeia e corrói toda a sociedade.”

Preventiva injustificada

Relator do Habeas Corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca substituiu, em decisão monocrática, a prisão preventiva do frequentador da balada por outras medidas cautelares. Na colegiada, estendeu o mesmo entendimento aos seguranças.

Ele foi acompanhado pelo ministro Joel Ilan Paciornik e pelo desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti, que entenderam não houve a correta justificação da preventiva, que deve ser tratada como excepcional.

Isso porque não há indícios de tendência a praticar novos crimes ou de tentativa de atrapalhar as investigações. Segundo os ministros, a simples descrição dos indícios de autoria de um crime grave não basta para a manutenção da preventiva.

“Mesmo diante da gravidade do crime de homicídio qualificado, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos dados concretos da causa”, afirmou Fonseca.

Segundo o ministro, o TJ-SP e o juiz da causa usaram fundamentos abstratos, consistentes na “acentuada intranquilidade social”, a demandar “rigorosa resposta”.

“É assente no Superior Tribunal de Justiça que ‘a credibilidade do Poder Judiciário bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa’”, apontou.

Divergência

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Messod Azulay, acompanhado pelo ministro Ribeiro Dantas. Para eles, a prisão cautelar dos acusados foi bem justificada e deveria ser mantida pelo STJ.

Eles referendaram os argumentos da gravidade concreta do crime, que teria sido praticado por cinco pessoas, com emprego de força bruta, em evidente desproporção a qualquer inconveniente causado pela vítima na casa noturna.

“E não se trata da mera descrição de indícios de autoria, mas da indicação de modus operandi particular, com suposto espancamento da vítima até a sua morte em evidente desproporção, de maneira a efetivamente revelar a periculosidade dos agentes e a gravidade concreta da conduta.”

RHC 213.294

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!