LINHA CRUZADA

Judiciário não pode impor home office às empresas, dizem advogados

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1 de julho de 2025, 8h16

No último dia 18, o desembargador Ricardo Antonio de Plato, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP), suspendeu liminar de primeiro grau que impedia o retorno de procuradores dos Correios para o trabalho presencial, conforme determinação da estatal. O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pela Associação dos Procuradores dos Correios.

Plato reformou, em decisão preliminar, a sentença que liberava os procuradores para atuar em home office. O desembargador reforçou que, no âmbito da regulamentação interna dos Correios, o teletrabalho é uma medida excepcional, o que afasta qualquer alegação de que o regime seria direito adquirido dos funcionários.

Advogados trabalhistas ouvidos pela ConJur defendem que interferência do Judiciário para impor teletrabalho às empresas viola CLT

Para advogados, não cabe ao Judiciário intervir em gestão de empresas para determinar teletrabalho

Especialistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico corroboram a perspectiva do desembargador e afirmam que o Judiciário não tem competência para impor regimes de trabalho às empresas, tampouco interferir em como as companhias se organizam internamente. 

A advogada Amanda Paoleli, do escritório Calcini Advogados, explica que o sistema de Justiça não tem a prerrogativa de interferir na gestão empresarial e no poder diretivo do empregador. 

“No contexto abordado, o §2º do artigo 75-C da CLT determina que a mudança do teletrabalho para o trabalho presencial pode ser feita de forma unilateral pelo empregador, desde que seja oferecido um prazo mínimo de 15 dias para transição e que isso seja registrado em um aditivo contratual”, afirma Paoleli. 

Marcos Lemos, sócio da área trabalhista do escritório Benício Advogados, defende que o Judiciário só pode interferir em situações excepcionais em que a manutenção do trabalho remoto é fundamental para a proteção da saúde do trabalhador, ou em caso de cuidados especiais para pessoas com deficiência.   

Insegurança para empresas

A advogada Gabriella Valdambrini afirma que a exigência do trabalho presencial é um direito do empregador, que deve definir a forma de organização de sua empresa sem interferência estatal. Para ela, decisões que subvertem essa lógica geram insegurança nos tribunais.

“Quando decisões judiciais impedem o trabalho presencial sem respaldo legal, tem-se uma situação clara de insegurança jurídica e interferência do Poder Judiciário na livre iniciativa. Só em casos excepcionais, como problemas de saúde comprovados ou acordos coletivos, pode-se justificar a exigência de permanência no teletrabalho contra a vontade do empregador”, diz.

Antonio Vasconcellos Junior, sócio fundador do AVJ Advogados, lembra que o artigo 75 da CLT, que trata do teletrabalho, estabelece a possibilidade de alteração de regime para o retorno de atividades presenciais.

“Imaginando que uma empresa está no trabalho 100% telepresencial e ela quer alterar para forma híbrida, ou mesmo presencial. Ela tem que fazer o acordo para alterar a sistemática de regime com o empregado e dar um prazo mínimo de 15 dias”, afirma.

“Nós temos pouquíssimas decisões relacionadas a esse tema porque normalmente não se tem discussão relacionada a isso.”

Por fim, Larissa Almeida, advogada trabalhista do Andrade Maia Advogados, esclarece que o teletrabalho não é obrigatório por lei, mas pode ser instituído no próprio contrato de trabalho ou por acordo individual ou coletivo.

“Caso o regime tenha sido estabelecido na contratação ou por meio de acordos, nos termos do artigo 468 da CLT, alterações só são válidas se houver consentimento do empregado e desde que não acarretem prejuízos”, pondera.

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