Desistir de pedido depois de impugnação de penhora não afasta honorários
1 de julho de 2025, 10h49
Cabe a fixação de verba honorária por penhora indevida mesmo quando a impugnação dela é prejudicada pela desistência do pedido.

Advogado terá de pagar honorários por impugnação de penhora de imóvel
Com esse entendimento, o 5º Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um advogado ao pagamento de 10% do valor de um imóvel, a título de honorários de sucumbência, cuja penhora foi impugnada.
O colegiado decidiu ao julgar ação rescisória do advogado contra acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP que, ao analisar um agravo de instrumento, já havia mantido a determinação para pagamento.
Contexto
Segundo os autos, o advogado atuava em ação de rescisão contratual contra três empresas. Na fase de cumprimento de sentença, pediu a penhora de um imóvel de uma das rés, avaliado em R$ 295 mil.
O bem, porém, já havia sido objeto de outra penhora requerida por outro credor. O advogado manifestou vontade de desistir do pedido. Antes disso, no entanto, o credor pediu impugnação da tentativa de penhora.
O juízo de origem reconheceu a desistência e considerou prejudicada a impugnação. Na mesma decisão, no entanto, o advogado foi condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência para a defesa do credor.
Em agravo, o causídico recorreu da decisão alegando que não poderia ser condenado porque a impugnação não foi conhecida, o que afastaria a aplicação do princípio da causalidade
A 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP manteve a condenação porque a penhora chegou a ser anotada na matrícula do imóvel, e a desistência foi posterior à impugnação do terceiro interessado.
O colegiado aplicou o artigo 85, parágrafo 10º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). O dispositivo determina que, nos casos de perda de objeto, os honorários devem ser pagos pelo autor do processo.
O advogado, então, contestou o novo acórdão alegando que a manifestação do credor deveria ter sido feita por embargos de terceiro ou por embargos à execução. Como a contestação se deu por petição, ele defendeu que não há previsão legal para fixação de sucumbência em incidentes processuais.
Honorários validados
A relatora da ação rescisória no 5º Grupo de Direito Privado do TJ-SP, desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, votou pela manutenção do julgado. Para ela, as questões levantadas foram tratadas no agravo de instrumento.
“O julgado não admitiu qualquer fato inexistente, tampouco considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. É importante salientar, não ignorou que a decisão foi proferida em autos de cumprimento de sentença (e não em embargos de terceiros), tampouco a inexistência de extinção do processo”, escreveu.
“Ademais, nos termos do parágrafo 1º do artigo 966 do CPC, é indispensável que o fato apontado não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Da análise do caso, note-se que todos os pontos elencados pelo autor, como erro de fato, consistiram, justamente, no ponto controvertido no agravo. Não se observa, assim, que o acórdão tenha sido fundado em erro de fato verificável do exame dos autos, não se aplicando o artigo 966, inciso VIII, do CPC.”
Participaram do julgamento os desembargadores Elcio Trujillo, Jair de Souza, Daniela Cilento Morsello, Alexandre Lazzarini, Coelho Mendes e José Aparício Coelho Prado Neto. A votação foi unânime. O advogado Constantino Mondelli Filho atuou no processo.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2286949-72.2024.8.26.0000
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!