Correções por expurgos do plano Collor I devem seguir acordo de 2018, diz STF
1 de julho de 2025, 9h46
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em poupança devido aos expurgos inflacionários causados pelo plano Collor I depende da adesão ao acordo homologado pela corte em março de 2018 e a seus aditivos. O julgamento virtual sobre o tema terminou nesta segunda-feira (30/6).

Corte já havia tomado a mesma decisão com relação ao Plano Collor II
O colegiado já havia tomado a mesma decisão com relação ao Plano Collor II no último dia 13. Desta vez, apenas oito ministros votaram (todos com o mesmo entendimento), já que os demais se declararam suspeitos ou impedidos.
A questão começou a ser julgada no último dia seis, em conjunto com o recurso extraordinário sobre o Plano Collor II, mas um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes o tirou de pauta. Menos de uma semana depois, porém, voltou para o Plenário virtual.
No caso concreto, um banco acionou o Supremo para tentar anular uma decisão que reconheceu sua obrigação de corrigir valores depositados em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central.
O autor da ação alegou que, ao deixar de pagar a correção das aplicações pelo índice real de inflação, apenas seguiu as determinações legais da época.
Constitucionalidade dos planos
Na sessão virtual encerrada em 23 de maio, o Supremo reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos implantados de 1986 a 1991 (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). O Plenário decidiu no julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 165, relatada pelo ministro Cristiano Zanin.
Na ocasião, porém, a corte entendeu que a validação dos planos não afastava o direito à indenização pelas perdas que eles causaram aos investimentos em poupança. Assim, assegurou a eficácia do acordo assinado entre poupadores, bancos e governo para encerrar os processos relacionados à controvérsia.
Voto do relator
Assim como no julgamento sobre as correções referentes ao Plano Collor II, Gilmar, relator do caso, condicionou a correção solicitada aos termos do acordo homologado e seus aditivos. Ele também votou por anular a decisão contestada pelo autor e determinou um novo julgamento, que respeite o entendimento da corte na ADPF 165.
Gilmar foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, André Mendonça e Kassio Nunes Marques.
“Tendo em vista a solução definitiva da lide por meio de julgamento da ADPF 165, é mister determinar o levantamento da suspensão dos processos em fase recursal relacionados à temática”, escreveu Gilmar.
O decano do STF afirmou, no entanto, que a decisão não deve se aplicar aos processos sobre os expurgos que já transitaram em julgado.
“Entendo que a modulação de efeitos mostra-se indispensável no caso em análise, considerando a presença de interesse social e à necessidade de garantir a segurança jurídica aos jurisdicionados.”
Clique aqui para ler o voto de Gilmar
RE 631.363
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