Opinião

Os e-books e aparelhos e-readers estão fora de alcance do IBS e da CBS?

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  • é advogado do escritório David Athayde Advogados com atuação voltada para área tributária graduado em direito pela Universidade Estácio de Sá e pós-graduando em contabilidade tributária pela Faculdade Metropolitana do Estado de São Paulo (FAMEESP).

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24 de janeiro de 2025, 19h14

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 16 de janeiro de 2025, a Lei Complementar nº 214 instituiu “o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS)”; e criou “o Comitê Gestor do IBS”, conforme seu preâmbulo.

A população brasileira aguardava ansiosamente pela referida lei complementar e, de fato, ela chegou disciplinando os novos aspectos do sistema tributário nacional.

Já não é novidade citar que a reforma tributária tem por objetivo simplificar o atual sistema tributário nacional, substituindo o PIS e a Cofins pela CBS, o ICMS e o ISS pelo IBS e o IPI, salvo exceções, pelo Imposto Seletivo (imposto do pecado — IS), e isso começou a partir da Emenda Constitucional nº 132/2023.

De fato, houve simplificação ao superar toda a “colcha de retalhos” que é a legislação tributária nacional, sobrepujando dezenas de regulamentos de ICMS e milhares de legislações municipais de ISS.

Omissão na lei complementar

Mas como nem tudo é perfeito, parece-me que por mais que seja o óbvio, há uma omissão legislativa na Lei Complementar nº 214/2025 a respeito da imunidade dos e-books e dos aparelhos e-readers pelo IBS e pela CBS.

Isso porque, ao analisarmos o artigo 9º da Lei Complementar nº 214/2025, tem-se que:

“Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:

(…)

IV – de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;”

Embora o Supremo Tribunal Federal já tenha julgado a matéria por meio do Tema de Repercussão Geral 593 — Recurso Extraordinário 330.817/RJ, posteriormente objeto da Súmula Vinculante 57 [1], onde se entendeu pelo alcance da imunidade tributária, fato é que a ausência expressa de citação dos e-books e dos aparelhos e-readers nas hipóteses de Imunidade Tributária do IBS e da CBS poderá abrir margem a novas interpretações.

Spacca

E mais, sendo a CBS uma Contribuição, estariam os e-books e os aparelhos e-readers fora de seu alcance, considerando o atual vácuo legislativo? Bom! Teremos de esperar toda a fase de transição para ter essa pergunta respondida.

Contudo, considerando o atual panorama jurisprudencial, parece-me claro que o IBS e a CBS não alcançarão os e-books e os aparelhos e-readers, mas, como dito, teremos de aguardar a implementação do novo Sistema Tributário Nacional.


 

[1] A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

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  • é advogado do escritório David Athayde Advogados, com atuação voltada para área tributária, graduado em direito pela Universidade Estácio de Sá e pós-graduando em contabilidade tributária pela Faculdade Metropolitana do Estado de São Paulo (FAMEESP).

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