O restabelecimento de benefício previdenciário via mandado de segurança
24 de janeiro de 2025, 21h18
Recentemente, o mundo dos previdenciaristas foi surpreendido pela Portaria Conjunta nº 49. A referida, que no afã de facilitar e/ou tornar mais rápida a apreciação dos pedidos de benefícios, pela mesma via que rapidamente os concede, igualmente impossibilita que os segurados peçam a prorrogação deste. Ou seja: conceder, se concede. Prorrogar, não se prorroga. Idiossincrasia jurídica!
Em caso [1] que tramitou recentemente na Justiça Federal da 4ª Região, certa segurada, após ter gozado de benefício previdenciário por incapacidade temporária, viu-se impedida — via sistema integrado do governo brasileiro “Meu INSS” — de requerer a prorrogação de seu benefício, pois este, que fora concedido já sob a égide da dita portaria, foi feito com avaliação médica prévia apenas em sua forma digital. Isto é, sem consulta física, alicerçado, tão somente, na documentação médica.
A impossibilidade de pedir a prorrogação remeteu ao mais querido entre os advogados e antigo remédio constitucional: o famigerado mandado de segurança. Isto, porque é sabido que, em caso de violação de direito líquido e certo, este é o caminho. No caso em tela, o direito em xeque não observado torna absolutamente inócua toda e qualquer apreciação futura, pois acaba por fazer o segurado esperar (ainda) mais benefício que talvez não venha. Pois bem.
Impetrou-se o remédio heroico e sobreveio decisão inédita: a concessão da segurança forte na certeza de que não se pode cessar benefício previdenciário sem possibilitar, pelo menos, nova visita médica daquele que se encontra em vulnerabilidade social e física para análise da necessidade (ou não) da continuidade do percebimento do benefício. Do contrário, estar-se-ia violando de morte tantos outros dispositivos constitucionais, notoriamente, os mesmos que garantem o viver dentro de um Estado social com dignidade.
Cancelamento de benefício é grave
O cancelamento de benefício sem que seja oportunizado à parte a realização do pedido de prorrogação é tão grave quanto a demora que, há anos, é um dos maiores problemas enfrentados pela autarquia. De nada adianta destapar um santo para tapar outro — e vice-versa. Em outros termos: não adianta acelerar a concessão, para, logo ali na frente, não permitir o pedido de prorrogação. Comete-se erro pior e mais grave.

Faz-se votos que tal decisão seja mantida e que a autarquia previdenciária estabeleça nova forma de conceder benefícios e/ou reexaminar os que são concedidos mediante a ótica da nova Portaria. Se assim não o fizer, choverão mandados de segurança e o que tanto se evitou, “a dita mora na apreciação” continuará, mas será vista em momento mais avançado processual, notoriamente quando do requerimento para fins de sua continuidade.
Viva o remédio constitucional mais querido pelos advogados. Viva a nova forma de ver o direito previdenciário. E siga vivo o bordão gaúcho: “Não tá morto quem peleia!”
[1] Poder Judiciário. JUSTIÇA FEDERAL. Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. 12ª Vara Federal de Porto Alegre MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5050321-05.2024.4.04.7100/RS.
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