Banco é condenado por danos causados pela interrupção de serviços eletrônicos
22 de janeiro de 2025, 7h32
Um banco foi condenado a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 2 milhões, e por danos morais individuais, de R$ 500, a cada consumidor afetado pela interrupção dos serviços prestados por meios eletrônicos ofertados pelo banco em 27 de agosto de 2021.

Juiz considerou na decisão transtornos causados aos consumidores impedidos de fazer transações financeiras
A decisão do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, resultou do julgamento de ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec-MA) contra o banco, e a execução deve ocorrer em cumprimento individual de sentença na vara competente para processar e julgar demandas individuais.
O Ibedec alegou que cerca de 54 milhões de consumidores ficaram sem acesso aos cartões de crédito e débito, serviços do banco pela internet, ao aplicativo e ao Pix, sofrendo com a interrupção repentina do acesso ao sistema bancário.
Já o banco alegou que a interrupção foi parcial e durou aproximadamente duas horas com relação às transações de caixa, referentes a saques, depósitos, transferências, extratos, saldos etc.; canais de terminal de caixa; e terminais de autoatendimento (TAA). Após cerca de três horas, teriam sido retomados os serviços de cartão e, em seis horas, restabelecidos todos os demais serviços e canais, incluindo aplicativo e internet.
Foram registradas 38 reclamações de clientes maranhenses na instituição financeira e outras 43 no Banco Central sobre a indisponibilidade dos sistemas, e eventuais perdas e constrangimentos decorrentes da interrupção dos serviços.
Danos causados ao consumidor
Segundo fundamentos da sentença, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviços inerente às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação do dano sofrido e da relação de causa e efeito — conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ainda de acordo com o CDC, ao oferecer aos seus clientes sistemas digitais para serviços bancários, a instituição bancária deve garantir a qualidade e a funcionalidade desse serviço.
O juiz Douglas Martins considerou na decisão os transtornos causados aos consumidores impedidos de fazer transações financeiras. “Tal falha, considerando a essencialidade dos serviços bancários e o incentivo dado pelo próprio banco à utilização dos canais digitais, caracteriza dano moral coletivo, atingindo a confiança dos consumidores no sistema bancário.”
Ao final, o juiz conclui que, demonstradas e provadas as falhas na prestação do serviço, o que impossibilitou os consumidores de fazerem transações financeiras da forma contratada, o banco tem a responsabilidade objetiva pelos danos causados em razão do serviço defeituoso, sejam estes de ordem material ou moral. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA.
Processo 0837948-52.2021.8.10.0001
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