Distribuidora de energia é condenada por fazer cobrança duplicada em imóvel
10 de janeiro de 2025, 10h41
O Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brazlândia (DF) condenou distribuidora de energia de Brasília a indenizar uma consumidora idosa por cobrar, de forma indevida, os valores referentes a um novo contrato vinculado ao mesmo imóvel.
Narra a autora que, após solicitar a inclusão do benefício da tarifa social na conta de energia elétrica, a ré gerou em seu CPF uma nova conta e passou a realizar duas cobranças mensais referentes a um medidor.
Em dezembro de 2023, houve corte do fornecimento de energia em razão de débitos vinculados à nova conta. Só foi possível a reativação da energia com o parcelamento do débito da segunda conta. Outro corte foi feito em junho de 2024.
Em sua defesa, a distribuidora alega que agiu no exercício regular de direito e não cometeu ato ilícito, defendendo que não há dano moral a ser indenizado.
Falha na prestação de serviço
Ao analisar o caso, o juiz observou que as provas do processo mostram que tanto as cobranças quanto os débitos referentes ao novo contrato “são ilegítimos, uma vez que o serviço verdadeiramente utilizado pela autora foi cobrado na conta contrato” já existente. No caso, segundo o magistrado, houve falha na prestação de serviço.
“A ré justificou somente a interrupção nos serviços realizada em junho de 2024, diante da inadimplência da autora naquele momento. Entretanto, não conseguiu afastar o erro que cometeu ao vincular uma segunda instalação ao CPF da autora, bem como ao cobrar indevidamente as faturas vinculadas a essa instalação”, disse, observando que a ré deve ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados. Quanto ao dano moral, o magistrado pontuou que a situação “superou e muito as balizas do mero aborrecimento”.
Dessa forma, a distribuidora foi condenada a pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais e a regularizar os serviços prestados ao imóvel da autora para que conste vinculado ao CPF somente um número de instalação ou uma conta contrato. O acordo firmado entre as partes referente ao parcelamento do valor de R$ 973,99 foi decretado rescindido e as parcelas já pagas devendo ser restituídas. O débito foi declarado inexistente. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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Processo 0702769-25.2024.8.07.0002
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