Empresa de vistoria deve indenizar cliente que teve carro apreendido com laudo aprovado
9 de janeiro de 2025, 10h47
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma empresa de vistoria a indenizar um consumidor que teve o veículo apreendido pela polícia depois de ter sido aprovado no serviço de vistoria oferecido pela empresa. O colegiado concluiu que os fatos vivenciados pelo consumidor “ultrapassaram as consequências naturais de um mero descumprimento contratual”.

Vistoria para transferência feita pela empresa não apontava adulterações no carro
Consta no processo que o autor contratou o serviço da ré para fazer a vistoria exigida para a transferência do veículo que havia comprado. Informa ainda que o laudo da empresa foi emitido com o resultado positivo, atestando a regularidade do automóvel.
O autor relata que, meses depois, foi surpreendido com a apreensão do veículo por policiais militares do Distrito Federal. O laudo pericial criminal da Polícia Civil atestou diversas adulterações no veículo. A vítima defende que houve falha na prestação de serviço e que deve ser indenizada pelos danos morais sofridos.
Em sua defesa, a empresa de vistoria afirmou que não pode ser responsabilizada por eventuais adulterações no veículo. A decisão de primeira instância concluiu que houve inadimplemento de contrato, mas que o autor não demonstrou os prejuízos sofridos. O consumidor recorreu.
Marcas adulteradas
Ao analisar o recurso, o colegiado observou que o autor contratou os serviços da ré para fazer o serviço de vistoria veicular, que é sua atividade típica. Os magistrados sustentaram que, embora o laudo da empresa tenha concluído pela aprovação do veículo, a perícia feita pela polícia constatou que “o bem tinha marcas adulteradas, pois foi objeto de ‘clonagem/adulteração’”.
No caso, segundo o colegiado, está configurada a falha na prestação de serviço. “O expert realizou procedimentos para identificação da adulteração, que se esperava serem igualmente utilizados pela empresa de vistoria. Foi com esse objetivo que o autor contratou a demandada. As características da falsificação, ainda que fossem de difícil percepção para o homem médio, deveriam ser de fácil constatação pela empresa especializada.”
A 3ª Turma lembrou também que o autor teve o carro apreendido e precisou comprovar “ser o terceiro de boa-fé e assim afastar a presunção de ocorrência de fato criminoso”. Para o colegiado, “os eventos ultrapassaram as consequências naturais de um mero descumprimento contratual”.
Dessa forma, a turma condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Processo 0715292-03.2023.8.07.0003
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