ATO ILÍCITO

DF é condenado por não incluir paciente em programa de home care

 

6 de janeiro de 2025, 15h54

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 15 mil em indenização por negar à paciente a inclusão em programa de atendimento médico domiciliar (home care), o que teria contribuído para a sua morte.

O colegiado entendeu que o ato ilícito causou, por via indireta, violação à personalidade da autora da ação, irmã da vítima.

idoso / homem doente

A vítima foi para casa mesmo com a saúde debilitada e não conseguiu assistência home care

De acordo com os autos, o paciente foi atropelado em Valparaíso(GO) e precisou ser internado em estado de coma. Quatro meses depois, voltou para casa. No entanto, seu estado de saúde se agravou e ele foi atendido novamente no Hospital Regional do Gama, mas, logo em seguida, mesmo debilitado, recebeu alta médica.

A irmã da vítima relatou que, por ser enfermeira, disse à equipe médica que não achava prudente conceder alta ao seu irmão, mas as altas precoces continuaram e agravaram o estado de saúde do paciente. Por isso, solicitou ao DF o fornecimento de home care ao seu irmão. A tutela de urgência foi concedida, mas nunca foi cumprida. Seu irmão morreu em janeiro de 2022.

Em primeira instância, o DF contestou a ação e alegou que foram adotados todos os tratamentos e procedimentos necessários ao tratamento do paciente. No caso do home care, ele não foi implementado em razão da conduta descortês e agressiva da autora em relação à equipe de saúde e ao descumprimento de normas legais do Núcleo de Atendimento Domiciliar (NRAD).

A autora da ação entrou com apelação para reformar o valor dos danos morais (R$ 15 mil) determinado na sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública do DF. Ela alegou que esse valor seria “insuficiente e simbólico”.

A turma, em sua análise, entendeu que o valor fixado na sentença “considerou, de forma adequada e pertinente, as circunstâncias do caso concreto, em especial a gravidade do estado de saúde do paciente, a qualidade dos serviços médicos prestados pela rede pública e, ainda, a própria conduta da parte autora.”

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-DF.

Processo 0703382-65.2022.8.07.0018

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