STJ tem divergência sobre multa administrativa da ANP em valor abaixo do mínimo legal
1 de janeiro de 2025, 8h53
As turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça passaram a divergir sobre a possibilidade de a multa administrativa da Agência Nacional de Petróleo (ANP) ser fixada pelo juiz abaixo do valor mínimo estipulado por lei.

Multas são aplicadas para quem descumpre normas de segurança no comércio ou estocagem de combustíveis
A 1ª Turma, por maioria de votos, entendeu que os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade permitem que a punição seja reduzida de forma desvinculada do que prevê a lei.
A 2ª Turma, até agora, diz que não compete ao Poder Judiciário extrapolar a lei, sob risco de ofensa ao princípio da legalidade estrita e à discricionariedade administrativa.
Os precedentes da 2ª Turma são de 2023, quando tinha uma composição substancialmente diferente da atual: os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Afrânio Vilela, Teodoro Silva Santos e Marco Aurélio Bellizze ainda não integravam o colegiado.
A multa em questão é a prevista no artigo 3º, inciso VIII, da Lei 9.847/1999, quando o fornecedor deixa de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou a estocagem de combustíveis.
A margem conferida pela norma para a multa é muito ampla: o valor previsto vai de R$ 20 mil a R$ 1 milhão. O artigo 4º diz que a pena será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes.
Razoabilidade da multa
Em julgamento de 1º de outubro deste ano, a 1ª Turma reforçou sua jurisprudência no sentido de que a avaliação da gravidade, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator permitem concluir que o valor fique abaixo do mínimo de R$ 20 mil.
Isso porque a multa não pode configurar ônus excessivo que comprometa a própria existência da empresa que pratica a infração. Isso levaria ao confronto entre os princípios da legalidade e da proporcionalidade/razoabilidade.
O julgamento foi por maioria de votos. O voto vencedor foi do ministro Gurgel de Faria, que apontou que o Poder Judiciário pode examinar os atos praticados pela administração pública, quando provocado, para adequá-los e evitar desequilíbrios.
“Assim, excepcionalmente e diante da realidade apresentada em cada caso, é possível que as instâncias ordinárias reduzam a penalidade aplicada, ainda que para valor inferior ao mínimo estabelecido na legislação de regência”, disse.
Votaram com ele os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa. Divergiu, mas não ficou vencido porque adequou o próprio voto, o ministro Paulo Sérgio Domingues.
O mínimo legal é o que vale
Domingues adota uma posição mais próxima daquela defendida pela 2ª Turma, no sentido de que a redução não pode levar o valor da multa a patamar inferior ao mínimo previsto em lei.
Para ele, a decisão judicial que afasta o mínimo legal não está controlando a legitimidade do ato administrativo, mas o próprio ato legislativo. “E isso o Poder Judiciário não pode fazer sem a formal declaração de inconstitucionalidade da lei.”
O ministro destacou ainda que a possibilidade de o Judiciário romper o patamar mínimo estabelecido em lei abre a hipótese de que se possa extrapolar o valor máximo, além de gerar a judicialização de significativa parte das autuações administrativas.
É a mesma lógica adotada na 2ª Turma. Em junho de 2023, o colegiado afastou a redução da pena em patamar abaixo do mínimo de forma unânime, ao julgar o REsp 2.072.205.
“Não compete ao Poder Judiciário, em inobservância aos critérios legais, reduzir o montante de multa, validamente fixada, aquém do mínimo legal, e desprovida de caráter confiscatório, e quando ausente ofensa a razoabilidade e proporcionalidade”, disse o relator, ministro Herman Benjamin, hoje presidente do STJ.
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AREsp 2.044.444 (1ª Turma)
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REsp 2.072.205 (2ª Turma)
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