Auxílio-acidente desempenha papel fundamental na proteção do trabalhador
1 de janeiro de 2025, 15h34
O auxílio-acidente é uma espécie de benefício previdenciário previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 (que regula os benefícios concedidos pela Previdência Social).
Sua principal finalidade é compensar financeiramente o trabalhador (natureza indenizatória) que, após um acidente (de qualquer natureza ou do trabalho), apresente uma sequela consolidada que reduza parcial e permanente a sua capacidade laborativa para a atividade exercida quando do infortúnio.
Ainda, a legislação não aponta um grau de redução da capacidade laborativa para a concessão do auxílio-acidente, ou seja, constatada a redução, ainda que mínima, o benefício é devido.
Tem-se, também, que o segurado agraciado pelo auxílio-acidente pode continuar trabalhando normalmente e recebendo o salário cumulativamente ao benefício.
Em razão do crescimento dos acidentes (do trabalho e de qualquer natureza) e das doenças ocupacionais, que também são consideradas acidentes do trabalho, torna-se essencial compreender os aspectos legais e práticos desse benefício, bem como sua relevância para a promoção da justiça social.
O que é o auxílio-acidente?
Como já adiantado, o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, pago mensalmente ao segurado que comprovar, por meio de perícia médica, a redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa em razão de acidente (do trabalho ou de qualquer natureza) ou de doença ocupacional.
- Beneficiários
O benefício é devido aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais, conforme o artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Estão excluídos dessa cobertura os contribuintes individuais e facultativos.
- Características principais
Caráter indenizatório: Não impede o exercício da atividade profissional.
Valor: Correspondente a 50% do salário de benefício.
Cessação: Encerra-se apenas com a aposentadoria ou morte do segurado.
- Tipos de acidente
Acidente do Trabalho: De acordo com o art. 19 da Lei n. 8.213/91, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda da redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
As doenças profissionais, nos termos do previsto no art. 20 da Lei 8.213/91, também são consideradas acidentes do trabalho.
Acidente de qualquer natureza: São aqueles que não estão relacionados diretamente ao trabalho. Exemplo: Acidente de trânsito, acidente praticando atividade esportiva, acidente doméstico, etc.
Requisitos para concessão
- Condições necessárias
- Qualidade de segurado: Estar vinculado ao regime da Previdência Social;
- Acidente de qualquer natureza: Não se limita a acidentes de trabalho;
- Redução da capacidade laborativa: Laudo médico pericial indicando a existência de sequela permanente que prejudique o desempenho profissional.
- Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade profissional
- Documentação necessária
- Laudo médico-pericial detalhado;
- Documentos pessoais do segurado (RG, CPF, Carteira de Trabalho);
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se aplicável;
- Outros documentos que comprovem o vínculo laboral na época do acidente.
- Prontuário médico. Boletim de ocorrência. Outros documentos que comprovem a ocorrência do acidente.
Procedimento para obtenção
- Requerimento administrativo
O pedido deve ser protocolado diretamente no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), via plataforma “Meu INSS” ou presencialmente. Após análise, o INSS poderá conceder ou negar o benefício, com base nos documentos apresentados e na perícia médica realizada.
Quando o segurado estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) decorrente de acidente (de qualquer natureza ou do trabalho), ao cessar este benefício, o INSS deve, após avaliação e constatação da redução da capacidade laboral, conceder o auxílio-acidente. Nesse caso, na hipótese de não haver a implantação do auxílio-acidente, o segurado pode propor ação judicial, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo.
- Recurso administrativo e ação judicial
Em caso de negativa, o segurado pode interpor recurso administrativo junto à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social ou propor ação judicial para concessão do benefício.
Aspectos controversos
- Exclusão de segurados
A exclusão dos contribuintes individuais e facultativos gera debates, especialmente diante da crescente informalidade no mercado de trabalho.
- Conflitos periciais
A negativa do benefício, mesmo diante de evidências médicas claras, é comum na seara administrativa e frequentemente resulta em demandas judiciais.
- Integração com outros benefícios
O auxílio-acidente, geralmente, pode ser acumulado com outros benefícios, exceto aposentadorias. Contudo, questões práticas relacionadas a essa cumulatividade ainda geram dúvidas.
Conclusão
O auxílio-acidente desempenha um papel fundamental na proteção do trabalhador que, em razão de acidente, vê sua capacidade de trabalho reduzida. Ainda que o procedimento para sua obtenção exija atenção aos requisitos legais e administrativos, é essencial que o segurado conheça seus direitos e busque assistência jurídica quando necessário.
Compreender os fundamentos e as nuances desse benefício é crucial para sua efetiva concessão e para a garantia de justiça social no âmbito previdenciário.
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