Recuperação judicial de cooperativas médicas: o que muda com a decisão do STF
28 de fevereiro de 2025, 19h36
Em julgamento finalizado em 24 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade de emenda parlamentar que permitiu às cooperativas médicas se utilizarem do mecanismo da recuperação judicial como meio de soerguimento.

Até então, o tratamento dado à questão não era consolidado nos tribunais regionais devido à possível contrariedade que haveria entre as Leis de Recuperação Judicial e Falências (LRF), Lei nº 11.101/2005, e das Cooperativas, Lei nº 5.764/91.
A controvérsia surgiu porque a citada emenda acrescentou ao texto da Lei de Recuperação Judicial que não se sujeitariam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas cooperativas com seus cooperados (artigo 6º, §13 da Lei 11.101/2005), o que oportunizou o entendimento de que somente os demais contratos e relações se sujeitariam ao processo de recuperação.
Por outro lado, a Lei das Cooperativas prevê que as cooperativas não estão sujeitas ao procedimento falimentar, entendimento que, por extensão lógica, também vedaria o acesso destas à recuperação judicial, sendo a elas cabível apenas a liquidação extrajudicial, tal como consta da lei específica.
Lei não se aplica às cooperativas médicas
Entretanto, para reduzir as dúvidas quanto ao seu cabimento, a LRF ressalta expressamente que a vedação à recuperação judicial para cooperativas não se aplica às cooperativas médicas, limitando-se, por exemplo, às cooperativas de crédito, que seguem obrigatoriamente o regime de liquidação extrajudicial.
Atualmente, as cooperativas têm perdido seu caráter original de reunião entre pessoas com um mesmo objetivo, transformando-se em empresas consolidadas, organizadas e, muitas vezes, lucrativas nos setores de produção e circulação de bens e serviços.

Reestruturação empresarial de cooperativas
A intenção da legislação foi justamente permitir que essas cooperativas se beneficiem do processo de reestruturação empresarial, garantindo a manutenção de empregos e o pagamento de tributos, sem necessariamente levar ao encerramento das atividades — como ocorre na liquidação extrajudicial ou, de forma semelhante, na falência.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7442, movida pelo procurador-geral da República e sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o voto de desempate foi proferido pelo ministro presidente do STF, Luís Roberto Barroso, concluindo pela constitucionalidade do §13 do artigo 6º da Lei 11.101/2005, destacando que a alteração legislativa foi meramente formal, com o objetivo de esclarecer os termos do artigo, sem configurar violação ao processo legislativo.
Essa decisão transcendeu o caso em análise, encerrando um debate que estava sob apreciação de diversos tribunais regionais. O entendimento do STF autorizou, de maneira definitiva, que cooperativas médicas possam utilizar a recuperação judicial em cenários de inadimplência, garantindo-lhes acesso a um importante instrumento para reorganização financeira e continuidade de suas atividades.
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