Perda de interesse na ação por causa de resultado de arbitragem gera honorários, diz STJ
28 de fevereiro de 2025, 14h09
A pessoa que ajuíza uma ação e a vê extinta parcialmente graças ao resultado de procedimento arbitral instaurado paralelamente a seu pedido deve pagar honorários de sucumbência.

Decisão na arbitragem derrubou dois terços da ação judicial, sobre os quais recairão honorários de sucumbência
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de particulares ao pagamento de honorários de sucumbência calculados sobre a parte da ação judicial que acabou extinta.
O caso discute uma transação societária relacionada à produção e à comercialização de minério de ferro. Os autores da ação alegam que sofreram prejuízo e decidiram pedir ressarcimento em duas frentes: processo judicial e procedimento arbitral.
A ação foi ajuizada com três pedidos, dois dos quais perderam interesse porque foram decididos na sentença arbitral. Nela, houve a condenação de terceiros que não constam no polo passivo do processo judicial.
Ou seja, os autores tiveram decisão favorável na arbitragem, mas não contra a parte ré na ação. Essa situação levantou a discussão sobre a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a condenação deve recair sobre os autores, que chamaram os réus ao processo de maneira indevida. E impôs honorários de 10% sobre o valor total da causa, de R$ 62,4 milhões.
Ao STJ, os autores alegaram que não poderiam, enquanto parte vencedora na arbitragem, serem condenados ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que não foram vencidos no processo.
Arbitragem e processo paralelos
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi observou que nem sempre a sucumbência é determinante para a condenação ao pagamento de honorários, pois em algumas situações prevalece o princípio da causalidade.
Nesses casos, deve responder pelo custo do processo aquele que lhe deu causa. “Como forma de privilegiar a justiça na distribuição dos encargos processuais, deve-se questionar quem, apesar de aparentemente vencedor em uma demanda, deu causa à instauração do processo”, argumentou a relatora.
No caso concreto, os autores do processo deram causa à ação. Já os réus na ação judicial não foram condenados na arbitragem e, portanto, não podem responder pela sucumbência alheia.
“Os recorrentes, ao instaurarem dois procedimentos paralelos contra requeridos distintos, com pretensões semelhantes, assumiram o risco de obter a tutela pretendida antes em um, fazendo perder o objeto do outro”, destacou a ministra Nancy.
O recurso especial foi apenas parcialmente provido para adequar a base de cálculo: os honorários serão de 10% sobre dois terços do valor da causa, já que dois dos três pedidos feitos foram extintos por perda do interesse na ação.
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REsp 2.149.062
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