O consumidor pode quitar antecipadamente uma compra parcelada com a devida redução proporcional dos juros. O direito é assegurado mesmo que o contrato da transação não apresente essa possibilidade.

O preço de um smartphone de R$ 899 foi a R$ 3.021 na modalidade oferecida para a cliente
Com esse entendimento, a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo, determinou que uma varejista aceite a quitação antecipada de um celular parcelado e devolva, em dobro, eventual quantia a mais paga pela consumidora.
A decisão atendeu parcialmente a uma ação revisional de contrato combinada com obrigação de fazer ajuizada pela cliente. A petição inicial também pedia indenização de R$ 2 mil por danos morais — negada pelo juízo.
A autora da ação diz que foi a uma loja física da empresa ré para comprar um smartphone de R$ 899. Antes de efetuada a compra, uma vendedora apresentou a possibilidade de comprar o produto parcelado em 18 vezes de R$ 167,87.
A empregada da varejista não teria informado que as parcelas totalizariam R$ 3.021. Tampouco informou que o valor incluía a contratação de um seguro.
A consumidora soube desses detalhes ao conversar com sua irmã, dias depois. Então, foi até a loja para tentar desfazer a compra. A empresa não aceitou.
Segundo os autos, ela voltou outras duas vezes. Na primeira, pediu para pagar de forma adiantada todas as parcelas. O pedido foi negado. Na segunda, acompanhada de seu advogado, refez o pedido. Novamente, ele foi negado.
Ao se defender, a empresa argumentou que os termos e os itens da compra estavam indicados no contrato que a cliente assinou.
Juros não informados
O juiz Claudio Salvetti D’Angelo reconheceu que o valor total do parcelamento e a compra do seguro foram informados no contrato. Contudo, apontou que o documento não indica de maneira clara o valor total dos juros.
Isso viola o artigo 6, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O dispositivo determina que o consumidor tem o direito de receber informações claras sobre os produtos e serviços adquiridos.
O julgador observou que a impossibilidade de rescisão contratual e de antecipação das parcelas é outro problema. Nesse ponto, o documento também vai de encontro à legislação.
“O CDC prevê em seu artigo 52, parágrafo 2º, que no fornecimento de produtos que envolvam a concessão de financiamento ao consumidor é assegurado a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, de forma que não há que se falar em impossibilidade de quitação, mesmo que não prevista explicitamente nas cláusulas contratuais ou fora das normas praticadas pela requerida”, escreveu.
O advogado Renan Lucas atuou na causa.
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Processo 1001543-78.2024.8.26.0002