Negligência não caracteriza improbidade administrativa, diz juíza
27 de fevereiro de 2025, 11h03
A negligência no serviço público não caracteriza prática de improbidade administrativa. Com esse entendimento, a juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, absolveu um funcionário da Secretaria de Educação do Mato Grosso acusado de improbidade.

Servidor que trabalhou por menos horas que o comum não deve ser condenado por improbidade
Um professor trabalhava em uma escola e foi realocado para a Associação Mato-Grossense dos Cegos (AMC), mediante termo de regime de colaboração firmado com sua secretaria. O objetivo era atender alunos com deficiência visual que participam de competições esportivas.
Em uma investigação do Ministério Público do Mato Grosso, foi constatado que ele orientava apenas uma aluna por quatro horas semanais. No resto do tempo, dava aulas particulares. Assim, o MP-MT alegou que ele prestigiou seus interesses particulares e causou danos ao erário público. Foi solicitado, liminarmente, a indisponibilidade de bens do réu para assegurar o ressarcimento do dano, no montante de R$ 370.045,40.
Para a juíza, ficou comprovado nos autos que o professor trabalhou por menos horas do que deveria. A negligência, porém, não é suficiente para constatar que ele cometeu crime de improbidade. Assim, a magistrada não reconheceu o dolo na ação e extinguiu o processo.
“Com o advento da Lei nº. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), os atos de improbidade devem sempre ser praticados de forma dolosa, ou seja, ‘com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos art. 9º, 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, não bastando a voluntariedade do agente’, conforme dispõe o § 2º, da referida lei”, explicou Vidotti.
O advogado Diego Rondon Gracioso defendeu o réu na ação.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1016292-39.2020.8.11.0041
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!