ICMS não incide sobre serviço de acesso à internet, reafirma STJ
27 de fevereiro de 2025, 20h24
O ICMS não incide sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, uma vez que a atividade por eles desenvolvida corresponde a serviço de valor adicionado.

Governo mineiro queria cobrar ICMS sobre serviço de provedor de internet
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial do estado de Minas Gerais, que tentava cobrar o imposto de uma empresa de telecomunicações.
O Fisco estadual lavrou autuação de R$ 10 milhões em setembro de 2021 pelo não pagamento de ICMS sobre o serviço do provedor de internet. Porém, o tributo sobre serviços não incide sobre essa atividade, conforme prevê a Súmula 334 do STJ.
No recurso especial, o governo mineiro argumentou que a súmula não deve mais ser aplicada porque foi criada em um contexto diferente, em que a internet era discada e dependia da existência de um serviço de telecomunicação prestado por concessionária.
Sem ICMS pelo acesso à internet
Relator da matéria, o ministro Francisco Falcão destacou a tentativa de distinguishing (distinção). Ele citou jurisprudência vasta da corte aplicando a Súmula 334 e negou provimento ao recurso.
O ICMS não incide sobre o serviço prestado por provedores de acesso à internet porque é considerado serviço de valor adicionado — ou seja, é uma atividade que é acrescentada a um serviço de telecomunicação, dando suporte a ele.
Assim, o serviço prestado pelo provedor de acesso à internet não se caracteriza como serviço de telecomunicação, já que não depende de permissão ou concessão da União, conforme determina o artigo 21, XI, da Constituição.
Estados na contramão
Advogada do contribuinte, Elisângela Oliveira de Rezende, do HLL&Pieri Advogados, destacou que os estados têm se valido da inovação tecnológica como justificativa para superação do entendimento e cobrança do ICMS sobre serviços prestados por provedores de internet, o que vai na contramão da jurisprudência do STJ.
“Lamentavelmente, o que temos visto na prática é a atuação dos Estados tentando, de forma incessante, ampliar – ao arrepio da Constituição e das legislações de regência – o campo de incidência de seus respectivos tributos sobre serviços, penalizando principalmente as empresas de telecomunicações”, disse.
“Um dos pontos positivos da Reforma Tributária é exatamente resolver questões como essas, já que não iremos mais discutir a incidência do ICMS ou ISS (SCM e SVA) sobre os serviços de telecomunicações, pois estes tributos serão substituídos pelo IBS – Imposto sobre os Bens e Serviços de competência compartilhada entre os entes federados”, apontou.
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AREsp 2.779.426
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