A questão do proveito

STJ vai definir base de cálculo para honorários em casos de pedidos ao SUS

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26 de fevereiro de 2025, 20h22

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai estabelecer tese sobre como calcular os honorários de sucumbência nas ações em que se pede o fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS).

advogado assinando documentos

Base de cálculo para honorários de sucumbência vai depender da existência de proveito econômico nesse tipo de ação

O colegiado afetou dois recursos especiais para julgamento sob o rito dos repetitivos, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Houve ainda a determinação de suspensão dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

Base para honorários

A grande questão a ser decidida é a base de cálculo: se ela é o valor atribuído à causa pelo autor, o valor do medicamento ou tratamento requerido ou se há ausência de valores a serem considerados.

A jurisprudência nas turmas de Direito Público do STJ vem variando de posição. Quando se entende que há valor econômico na causa — como o custo do remédio —, aplica-se o artigo 85, parágrafo 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.

Nesse caso, os honorários a serem pagos ao advogado da parte vencedora são calculados em percentuais pré-fixados sobre o valor da causa ou o proveito econômico obtido. Essa é a posição defendida pelos advogados dos particulares.

A outra linha possível é entender que não há proveito econômico, pois esse tipo de ação busca impor ao ente público uma obrigação de fazer — fornecer o tratamento ou medicamento no SUS —, e não o pagamento do serviço.

Nesse caso, caberia o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, que prevê arbitramento de honorários pelo critério da equidade. Nele, o juiz considera elementos como o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho feito e o tempo exigido para isso.

Tema repetitivo

Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, trata-se de controvérsia que tem se repetido em número considerável. O tema tanto é repetitivo que foi alvo de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) julgado no Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

A corte estadual concluiu que a pretensão econômica, nas ações propostas contra a Fazenda Pública que discutem o direito constitucional à saúde, é aferível, autorizando o arbitramento conforme o valor da condenação ou o valor atualizado atribuído à causa.

Houve interposição de recurso especial, mas ele não está entre os afetados pela 1ª Seção porque o IRDR foi julgado em abstrato, sem nenhum processo vinculado. Nesses casos, o STJ não admite REsp por ausência do requisito constitucional de cabimento de “causa decidida”.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.166.690

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