Não é possível manter medidas cautelares não previstas em ANPP
26 de fevereiro de 2025, 19h54
É incabível a manutenção de medidas cautelares não previstas em acordo de não persecução penal (ANPP) homologado. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para dar provimento a Habeas Corpus que pedia a revogação da determinação de comparecimento em juízo e apreensão de arma de fogo após a celebração de ANPP.

Acordo homologado não previa a aplicação de medidas cautelares
Conforme os autos, o réu foi preso em flagrante pelo crime previsto no artigo 311, §2º, III, do Código Penal (“Aquele que adquire, transporta, conduz, monta ou remonta em proveito próprio ou alheio veículo automotor, motor, chassi ou placa de identificação comete crime”). Na audiência de custódia, ele teve a liberdade concedida mediante algumas condições, como o comparecimento mensal em juízo e a entrega da arma.
No HC, a defesa contestou as medidas cautelares com a alegação de que as restrições não integram o acordo de não persecução homologado em juízo.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Luciano Silva Barreto, explicou que a cautelar questionada foi aplicada como condição para a liberdade provisória na hipótese de prosseguimento da ação penal.
Contudo, a única condição do ANPP é o pagamento de uma quantia em dinheiro para uma instituição de caridade, o que torna incabível a manutenção das restrições. O entendimento prevaleceu por maioria de votos.
Atuou em favor do réu o advogado Patrick Mariz.
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Processo 0888792-49.2024.8.19.0001
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