Venda pelo WhatsApp

STJ aplica regra do crime continuado em caso de comércio ilegal de armas

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18 de fevereiro de 2025, 15h54

Vendas ilegais de armas de fogo praticadas em curto período de tempo se enquadram na regra do crime continuado, caracterizada no artigo 71 do Código Penal.

Armas

Reconhecimento de continuidade do crime reduziu pena de 48 anos para 17 anos

Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Antonio Saldanha Palheiro reduziu de 48 anos e quatro meses para 17 anos e oito meses a pena de um homem condenado por comércio ilegal de arma de fogo e associação para o tráfico de drogas.

A redução da pena atendeu parcialmente a agravo em recurso especial apresentado pela defesa do condenado contra sentença da 1ª Vara Criminal de Paranaguá (PR). O recurso também pedia a absolvição do segundo crime.

De acordo com o processo, o condenado comercializou armas ilegalmente em cinco ocasiões. De 11 de fevereiro a 20 de fevereiro de 2021, ele anunciou no WhatsApp a venda de um revólver, um fuzil, uma pistola e duas submetralhadoras.

Apesar da semelhança e da proximidade temporal dos crimes, o tribunal de origem afastou a caracterização de crime continuado alegando diferença entre “continuidade delitiva” e “habitualidade criminosa”. Sobre o tema, o julgador também falou em não “subverter o ânimo legislativo para indevidamente premiar o recorrente”.

O ministro do STJ discordou dessa interpretação. “O que se percebe é que se está diante de crimes da mesma espécie, praticados em curto espaço temporal, preenchendo todos os requisitos previstos no artigo 71, caput, do Código Penal”, concluiu.

“Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”, diz o dispositivo penal.

O advogado Felipe Andrioli Miguel representou o autor do recurso.

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Agravo em Recurso Especial 2.483.534

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