empate é da defesa

STJ vai definir se presidente pode desempatar votação em casos penais

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16 de fevereiro de 2025, 9h51

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai definir se seu presidente, que só vota em caso de desempate, pode desempatar um julgamento de caso penal.

Herman Benjamin 2025

Presidente do STJ e da Corte Especial, Herman Benjamin vai avaliar se pode votar em caso de empate em ações penais

O tema está em discussão em dois processos de recebimento de denúncias feitas pelo Ministério Público Federal contra desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Em ambos a votação culminou em empate por 6 a 6, o que chamaria a participação do presidente da Corte Especial — que é o presidente do STJ —, como prevê o Regimento Interno.

No entanto, o Código de Processo Penal define que, em todos os julgamentos de matéria penal ou processual penal, o empate deve ser resolvido a favor do imputado.

A norma consta do artigo 615, parágrafo 1º, inserido no CPP em abril de 2024 pela Lei 14.836/2024.

Se o STJ entender que ela prevalece sobre o Regimento Interno, ambas as denúncias serão rejeitadas. A previsão é de que o tema seja debatido presencialmente na próxima quarta-feira (19/2).

Nepotismo no TJ-MG

Um dos casos é o do Inq. 1.665, em que a denúncia já foi recebida, contra os desembargadores José Geraldo Saldanha da Fonseca, Geraldo Domingos Coelho e Octávio de Almeida Neves.

A acusação é de que Caroline Coelho, filha de Geraldo, atuava no gabinete do pai, mesmo registrada no gabinete de José Geraldo. Octávio Neves, ao substituir temporariamente José Geraldo, também teria declarado falsamente a atuação da servidora.

Em 4 de setembro de 2024, a Corte Especial decidiu receber a denúncia em julgamento por 7 votos a 6, com desempate da então presidente Maria Thereza de Assis Moura.

A defesa ajuizou embargos de declaração para alegar que o empate por 6 a 6 na votação deveria ter resultado em decisão mais favorável aos acusados. O caso está pautado.

O outro é o Inq. 1.654, que foi julgado nesta quarta-feira (13/12) e interrompido por pedido de vista do presidente, ministro Herman Benjamin, justamente após outro empate por 6 a 6.

O caso é semelhante ao anterior: o desembargador Eduardo Grion e Paulo César Dias manteriam em seus gabinetes a filha e a esposa um do outro, em nepotismo cruzado. A alegação do MPF é de que elas não trabalhavam, efetivamente.

Detalhes da discussão

Um primeiro ponto importante para resolver a questão na Corte Especial é definir se o presidente, que só vota em caso de empate, compõe o quórum de julgamento. Se a conclusão for positiva, em tese caberá seu voto para desempatar casos penais.

É possível alegar que esse não seria o caso porque, se compusesse o quórum, o presidente votaria sempre na sequência de antiguidade e receberia distribuição de recursos.

Outro ponto é a interpretação do artigo 615 do CPP: saber se a previsão de que o empate seja resolvido em favor da defesa vale inclusive para casos anteriores ao julgamento da ação penal — como o recebimento da denúncia.

Será preciso analisar se o texto da lei, que diz “indivíduo imputado”, vale só para o réu — ou seja, só vale para os casos em que a denúncia já foi recebida e ação penal está, efetivamente, em andamento.

O tema já foi levantado na 3ª Seção, que se dedica a casos criminais — na Corte Especial, são julgados criminalmente apenas os que têm foro privilegiado. A ideia lá é promover alteração para permitir que o presidente passe a votar normalmente, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Como foram as votações

Inq. 1.665
Recebem a denúncia:
Humberto Martins (relator), Herman Benjamin (revisor), Luís Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura (Presidente).
Não recebem a denúncia: Sebastião Reis Júnior., Antonio Carlos Ferreira, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Inq. 1.654
Recebem a denúncia:
Humberto Martins (relator), Maria Thereza de Assis Moura (revisora), Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Nancy Andrighi;
Não recebem a denúncia: Sebastião Reis Júnior, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha;
Ainda não votou: Herman Benjamin

Nota da defesa

Para Estevão Melo, advogado do desembargador Paulo Cezar Dias, o ministro Herman Benjamin se equivocou ao pedir vista para analisar a aplicabilidade do artigo 615, parágrafo 1º do CPP. “O texto legal é claro ao determinar a proclamação imediata do resultado do julgamento favorável à defesa, independente da condição de investigado, denunciado ou réu. Não cabe ao Presidente do STJ, nem mesmo ao órgão colegiado, tentar reescrever os termos da Lei.”

O advogado Henrique Viana Pereira, que faz a defesa do desembargador Eduardo Grion e sua esposa, instado a se manifestar, declarou que a rejeição da denúncia no caso concreto, em decisão unânime, com relação a todas as imputações de peculato é medida de justiça, porque a acusação não tem fundamento. “Com relação às imputações de falsidade ideológica, que na visão da defesa também não têm fundamento, 6 Ministros votaram para rejeitar a denúncia e 6 Ministros votaram pelo recebimento. Diante do empate nesse ponto, a defesa entende pela necessária aplicação do parágrafo único do art. 41-A da Lei 8.038/90, que teve redação dada pela Lei 14.836 de 2024, para prevalecer a decisão mais favorável à defesa, conforme manifestado em sessão de julgamento.”

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