Juíza determina cálculo do ITBI sobre valor da transação
16 de fevereiro de 2025, 13h45
A base de cálculo do Imposto sobre a Transferência de Bens Imóveis (ITBI) é o valor do imóvel negociado em condições normais de mercado, segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 1.113.

Segundo entendimento do STJ, a alíquota do ITBI tem que ser aplicada sobre o valor da transferência
Com esse entendimento, a 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo determinou que o 2º Tabelião de Notas de São Paulo recolha ITBI calculado a partir do valor da transação de um imóvel. A decisão se deu por meio de liminar em um mandado de segurança apresentado pelo comprador do bem.
Segundo o processo, a conclusão da compra do imóvel depende do pagamento do ITBI. O imposto não foi pago porque o município estaria cobrando um valor calculado com base no valor venal de referência.
Citando a tese do STJ, a juíza Paula Micheletto Cometti considerou ilícita a realização prévia do procedimento administrativo de arbitramento pelo município.
“Dessa forma, em face da probabilidade do direito, concedo liminar para que o recolhimento do ITBI e dos emolumentos na operação descrita na inicial seja feito utilizando-se como base de cálculo o valor da efetiva transação. Anote-se que, segundo a mesma tese, isso não obsta o município de proceder ao arbitramento administrativo do valor de mercado do imóvel”, decidiu.
Para o advogado Yuri Gallinari, sócio do Yuri Gallinari Advogados, que representa o arrematante do imóvel, a decisão confere maior segurança ao mercado de leilões. “Isso também trouxe maior segurança para o arrematante, uma vez que ele pagará o imposto proporcional ao desembolso feito para registrar a transferência de propriedade na matrícula do imóvel”, disse.
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Processo 1006208-47.2025.8.26.0053
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