STF vai reiniciar análise de alteração ou dispensa de honorários em acordos com governo
15 de fevereiro de 2025, 10h41
Mesmo após o Plenário do Supremo Tribunal Federal formar maioria para declarar a inconstitucionalidade dos trechos contestados, um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes interrompeu, nesta sexta-feira (14/2), o julgamento sobre normas federais que atribuem a cada parte a responsabilidade pelos honorários de seu próprio advogado e dispensam tal pagamento em situações como acordos, negociações e parcelamentos de débitos de particulares com o poder público.

Normas atribuem a cada parte a responsabilidade pelos honorários de seu advogado ou dispensam tal pagamento
Com isso, a análise do caso será reiniciada em sessão presencial, ainda sem data marcada. Antes do pedido de destaque, o julgamento era virtual, com término previsto para as 23h59 desta sexta, mesmo dia em que a maioria foi alcançada. Nove ministros já haviam votado desde o dia 7/2, quando o caso voltou à pauta após ter sido suspenso em outubro do último ano.
Contexto
A corte julgava uma ação movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra trechos de cinco leis: Lei 11.775/2008, Lei 11.941/2009, Lei 12.249/2010, Lei 12.844/2013 e Lei 13.043/2014.
Algumas das normas questionadas estabelecem que cada parte deve arcar com os honorários de seu próprio advogado em casos de negociações, renegociações, descontos e parcelamentos de débitos entre a União e o devedor.
Já outras dispensam os honorários advocatícios em diversas situações: extinção da ação judicial, adesão a parcelamentos ou concordância da Fazenda Pública com o pedido do particular.
Segundo a OAB, as normas violam a dignidade profissional do advogado e ignoram que ele é indispensável para a administração pública. A entidade argumenta que os honorários não pertencem às partes ou ao poder público, mas aos advogados que atuaram no processo.
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, considerou que todas as normas contestadas pela OAB Nacional são inconstitucionais. Ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Luiz Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
Com relação àquelas que atribuem a cada parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, Toffoli explicou que houve alteração dos devedores sem manifestação dos advogados. Segundo ele, isso só poderia ser feito com a concordância desses profissionais, que são os credores da verba.
“As normas impugnadas invadem o âmbito da propriedade dos advogados, bem como ofendem as garantias constitucionais do trabalho e da respectiva remuneração”, assinalou o relator.
O ministro teve entendimento semelhante com relação às normas que dispensam o pagamento de honorários sem a concordância dos advogados. Para ele, isso “ofende a garantia da propriedade privada e da remuneração decorrente do trabalho”.
Duas regras específicas que dispensavam os honorários foram invalidadas pelo magistrado porque tiveram origem em medidas provisórias. O relator explicou que os honorários de sucumbência são um tema de Direito Processual e que MPs não podem tratar desse assunto.
Divergência
O ministro Flávio Dino concordou com Toffoli em relação a alguns pontos, mas não invalidou totalmente alguns trechos das leis de 2009, 2010 e 2013 que atribuem a cada parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários e dispensam tal verba em caso de extinção da ação. Em vez disso, propôs uma nova interpretação.
Ele entendeu que tais normas específicas só podem ser afastadas caso os honorários de sucumbência tenham sido estabelecidos em sentença. Mas constatou que essas regras também abrangem hipóteses em que isso não ocorreu. Nesses casos, considerou, assim como o relator, que os dispositivos são inconstitucionais.
Na visão de Dino, “se não há condenação em honorários de sucumbência, tal parcela inexiste no caso concreto”. Ou seja, sem uma decisão judicial que estabeleça honorários sucumbenciais, há apenas uma “expectativa de que eles venham a existir”.
O magistrado, assim como Toffoli, votou por invalidar outros trechos das leis de 2008 e 2013 que atribuem a cada a parte a responsabilidade pelos honorários de seus próprios advogados em casos de negociação com a União e desistência da ação. Nessas situações, os honorários já foram fixados no processo judicial.
Já aqueles trechos das leis de 2009, 2010 e 2013 não delimitam o “momento processual” em que a desistência pode ocorrer e nada mencionam sobre a existência de sentença que tenha estabelecido os honorários.
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ADI 5.405
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