STJ diminui pena de réu de 60 para três anos por estelionato
10 de fevereiro de 2025, 14h24
O ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, diminuiu a pena de um homem acusado de estelionato de 60 para três anos de prisão em regime inicial semiaberto. Ele teve sua pena calculada em primeiro grau para cada uma das 39 vítimas que fez, o que resultou na punição exorbitante.

Homem teve sua pena calculada em primeiro grau para cada uma das 39 vítimas que fez, o que resultou em uma punição exorbitante
Ao receber a condenação, a defesa do homem impetrou um Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça da Paraíba, que foi negado. A defesa recorreu ao STJ, requerendo o reenquadramento da pena.
O ministro relator avaliou que a revisão do enquadramento criminal não cabe ao tribunal superior. Em sua tese, ele considerou que a apelação deve ser feita no tribunal de origem. No entanto, Schietti reconheceu a continuidade delitiva, que é quando um crime resulta na prática de outros subsequentes da mesma espécie, em mesmo espaço de tempo e mesmo modo de execução, como uma continuação do delito inicial.
Ao reconhecer a continuidade, é possível afastar penas excessivas, que se acumulam em crimes praticados em desdobramento, de acordo com a decisão. Assim, o ministro aumentou em dois terços a pena estipulada pela vítima mais grave entre as 39, e chegou a três anos e quatro meses.
“A continuidade delitiva, criada por questões de política criminal, visa mitigar o rigor excessivo das penas cumuláveis a crimes praticados em desdobramento, desde que, favorecidos os requisitos do art. 71 do CP, sejam todos havidos como sucessão da inaugural conduta do agente. Busca-se, com isso, evitar penas descomunais e desnecessárias em situações que não revelam maior censurabilidade. Para o seu reconhecimento, exige-se uma espécie de propósito inicial que culmina na realização encadeada de condutas criminosas homogêneas, para beneficiar com o tratamento benevolente somente os não contumazes violadores da norma penal”, assinalou o ministro.
Os advogados Vamário Wanderley e Gabriela Brederodes, do escritório Brederodes & Wanderley Advogados Associados, atuaram na defesa do réu.
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HC 840.695
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