Opinião

O ITR e a maldade contra o agronegócio na definição da base de cálculo

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10 de fevereiro de 2025, 9h21

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um tributo federal que incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do município.

Ele tem função extrafiscal, ou seja, busca incentivar o uso produtivo da terra, além de arrecadar recursos.

A base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua (VTN), que corresponde ao valor do imóvel rural sem qualquer tipo de benfeitoria, como construções, culturas agrícolas ou pastagens cultivadas.

A alíquota do imposto varia de acordo com o tamanho da propriedade e o Grau de Utilização (GU) da terra, conforme definido na legislação tributária. Quanto menor a utilização do imóvel para fins produtivos, maior será a alíquota aplicada.

A União vem celebrando convênios com os municípios com o objetivo de que esses entes federativos possam exercer a capacidade administrativa tributária do ITR, podendo, inclusive, deliberar sobre a base de cálculo tributária do ITR sobre os referidos imóveis rurais.

Todavia, e isso parece óbvio, os municípios não podem utilizar a base de cálculo do IPTU para cobrar o ITR.

Base de cálculo do ITR

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) tem como base de cálculo o Valor da Terra Nua (VTN), que representa o valor do imóvel sem benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas ou qualquer outro tipo de melhoria.

Já o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aplicado a imóveis urbanos, tem como base de cálculo o valor venal do imóvel, que inclui não apenas o terreno, mas também as construções e benfeitorias existentes.

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Os municípios que firmaram convênio com a Receita Federal para fiscalização e arrecadação do ITR devem seguir as regras do ITR e não podem utilizar a base de cálculo do IPTU, pois os critérios de avaliação são distintos.

Se um município estiver cobrando ITR com base no IPTU, estará incorrendo em grave inconstitucionalidade por malferir o aspecto quantitativo da hipótese de incidência tributária prevista na regra matriz constitucional.

Além de falta de juridicidade, é uma verdadeira maldade em face do produtor rural e o agronegócio, que são atores responsáveis e reconhecidamente relevantes para o desenvolvimento do Brasil.

Isso é grave porque alguns municípios têm sido acusados de cobrar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de forma irregular, principalmente após firmarem convênio com a Receita Federal para fiscalizar e arrecadar o tributo. Algumas das principais irregularidades incluem:

1. Uso indevido da base de cálculo do IPTU: Alguns municípios tentam aplicar critérios de avaliação urbana (como o valor venal usado no IPTU) para calcular o ITR, o que não é permitido. O ITR deve ser baseado no Valor da Terra Nua (VTN), que exclui benfeitorias e segue critérios próprios.
2. Superavaliação do VTN: Muitos municípios informam à Receita Federal valores de VTN excessivamente altos, o que resulta em cobranças de ITR muito acima do devido. Isso tem levado a questionamentos e ações judiciais de proprietários rurais.
3. Cobrança de ITR em áreas urbanas ou de expansão urbana: Há casos em que municípios cobram ITR de imóveis que, na verdade, deveriam ser tributados pelo IPTU, pois estão em áreas consideradas urbanas ou de expansão urbana.
4. Autuações indevidas: Algumas prefeituras têm usado o convênio com a Receita Federal para fiscalizar e autuar produtores rurais de forma arbitrária, gerando notificações e multas sem seguir critérios técnicos adequados.
5. Pressão para majoração do imposto: Em alguns casos, os municípios pressionam proprietários a aceitarem valores mais altos de VTN sob ameaça de fiscalizações mais rigorosas ou dificuldades na emissão de certidões.

Cobrança indevida de ITR

O ativismo e maldade fazendário já chegou ao conhecimento do Poder Judiciário, que vem repudiando as referidas condutas.

Existem precedentes judiciais que abordam a cobrança indevida do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) por parte de municípios.

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Vejam, por exemplo, o processo nº 5003504-39.2013.4.04.7205, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que tratou do cancelamento de autuação referente ao ITR do exercício de 2006. Nesse caso, discutiu-se a necessidade de apresentação do ato declaratório ambiental (ADA) e a averbação em registro de imóveis para usufruir da isenção do ITR sobre Áreas de Preservação Permanente (APP) e de reserva legal. O tribunal concluiu que a apresentação do ADA não é obrigatória para a exclusão dessas áreas da base de cálculo do ITR, conforme o §7º do artigo 10 da Lei nº 9.393/96.

Além disso, há jurisprudência que discute a competência tributária entre ITR e IPTU. Por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incide sobre imóveis localizados em áreas urbanas ou de expansão urbana, conforme definido pela legislação municipal, independentemente da existência de infraestrutura urbana.

Isso está consolidado na Súmula 626 do STJ: “A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no § 1º do artigo 32 do CTN”.

Esses precedentes indicam que a cobrança do ITR deve observar rigorosamente a legislação vigente.

Precisamos de uma vez por todas implantar a segurança jurídica tributária no Brasil. Até agora, muito discurso e perfumaria busca de conformidade, consensualidade, desjudicializacao, etc.

A autoridade fazendária precisa reconhecer que a vida real é diferente e que o setor produtivo precisa avançar, principalmente o agronegócio.

Autores

  • é advogado tributarista, doutor e mestre em Direito Uerj, especialista em Política e Direito Tributário Fundação Getúlio Vargas-Brasília e professor de Direito Tributário Universidade Federal de Rondônia.

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