tal pai, tal filho

TSE julga se vereador suplente que é filho de prefeito pode se reeleger

Autor

7 de fevereiro de 2025, 14h52

Está em análise no Tribunal Superior Eleitoral a possibilidade de um vereador suplente, que exerceu o cargo em substituição ao titular, ser considerado inelegível para reeleição pelo fato de seu pai ser prefeito da mesma cidade.

André Mendonça TSE 2025

André Mendonça considerou vereador suplente inelegível por causa do pai, que foi reeleito prefeito

O caso é de Pablo Melo (MDB), filho do prefeito reeleito de Porto Alegre em 2024, Sebastião Melo (MDB). Em 2020, Pablo ficou como suplente de vereador e assumiu o cargo em substituição a Cezar Schirmer (MDB), que foi secretário municipal de Planejamento.

A candidatura de Pablo em 2024 foi impugnada com base na Constituição Federal. A norma do artigo 14, parágrafo 7º, diz que são inelegíveis os parentes do prefeito, exceto se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

A dúvida é se o fato de ele ter exercido o cargo em substituição ao titular afasta essa inelegibilidade. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul entendeu que não e votou por indeferir a candidatura.

Nesta quinta-feira (6/2), o TSE começou a julgar o recurso especial eleitoral. Relator, o ministro André Mendonça votou por manter a inelegibilidade do candidato. Pediu vista o ministro Floriano de Azevedo Marques.

Vereador suplente ou titular?

Para Mendonça, os suplentes, enquanto ostentam essa condição, não podem ser considerados titulares do mandato, mesmo que estejam exercendo em substituição, como no caso de Pablo Melo. Assim, incide a inelegibilidade prevista na Constituição.

“Os institutos da substituição e da sucessão não se confundem. O exercício provisório pelo mandato do suplente na condição de substituto não afasta causa de inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 7º”, disse.

A defesa de Pablo se baseou em um precedente do TSE de 2021, que estabeleceu uma situação de distinção (distinguishing) em um caso em que, igualmente, o suplente elegeu o cargo de vereador sem assumi-lo de forma definitiva.

Na ocasião, prevaleceu o voto do então ministro do TSE Alexandre de Moraes, no sentido de que a inelegibilidade prevista na Constituição tem a função de impedir que parentes de prefeitos assumam cargos rapidamente antes das eleições, de modo a permitir que concorram. Assim, essa inelegibilidade não pode ser aplicada de forma absoluta.

Ao analisar o caso, Mendonça destacou que aquele caso foi decidido de maneira distinta pelo TSE graças às peculiaridades, as quais não estão presentes no processo referente à eleição de Porto Alegre.

Advogado do autor da impugnação à candidatura, Lucas Lazari destacou que “o voto do ministro André Mendonça está alinhado com a tese que sustentamos de que o caso de Nazaré/BA não é um precedente aplicável a este processo, pois naquele caso houve circunstâncias muito específicas que o diferem deste que está em julgamento no TSE”.

REspe 0600130-21.2024.6.21.0158

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!