Processo trancado

Mera condição de gestor não é suficiente para indicar cometimento de crime

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7 de fevereiro de 2025, 16h47

A mera posição de gestor na estrutura de uma cooperativa não leva à conclusão automática de participação em operações de crédito supostamente temerárias, sendo necessária a demonstração objetiva de conduta irregular.

TRF-2 trancou processo por entender que denúncia se baseava na mera condição de gestor do acusado

O entendimento é da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O colegiado trancou processo por crimes de gestão temerária e concessão de operação de créditos vedada contra o diretor adjunto de uma cooperativa.

A corte entendeu que a denúncia baseia-se exclusivamente na posição de gestor do acusado, sem que fosse apresentada prova objetiva de participação nas supostas irregularidades.

“A referida imputação não pode ocorrer de forma automática, apenas por sua mera posição de gestor na estrutura empresarial da cooperativa, sendo necessária demonstração objetiva, no contexto fático-probatório, de que efetivamente a sua conduta colocou em risco o bem jurídico tutelado”, disse, em seu voto, o desembargador Macário Ramos Júdice Neto.

No caso, o Ministério Público Federal afirmou que o acusado facilitou, na condição de gestor, empréstimos feitos ao então diretor-presidente da cooperativa, “em desacordo” com normativas e “princípios prudenciais”.

Segundo a decisão, no entanto, processos de concessão de crédito eram fundamentados por análises feitas pelo corpo técnico da cooperativa. A aprovação é feita pelo Comitê de Crédito, em que o acusado atuava de maneira subordinada às decisões majoritárias.

Além disso, o tribunal entendeu que não há qualquer impedimento legal para que a cooperativa de crédito concedesse empréstimos ao seu diretor-presidente. Com isso, haveria atipicidade quanto aos fatos narrados.

“Para caracterizar o delito, não basta a existência de uma operação de crédito entre a instituição financeira e a parte relacionada: é necessário demonstrar que a transação desrespeitou os critérios técnicos de mercado ou concedeu benefícios que não seriam oferecidos a outros clientes em condições semelhantes”, prosseguiu o relator.

“Reitero, por fim, que a solução do caso no âmbito penal implicaria desvirtuar o caráter subsidiário do Direito Penal, aplicando uma atuação desnecessária e desproporcional à situação fática dos autos. Penso que, em razão da atipicidade dos fatos narrados no libelo acusatório, outra medida não há senão o trancamento do processo penal”, concluiu.

Atuaram no caso defendendo o acusado os advogados Guilherme San Juan Araujo, Cláudia Vara San Juan Araujo, Vitor Alexandre de Oliveira e Moraes, Paulo Henrique Alves Corrêa e Raquel Gonsalves Freire.

“O presidente e um dos diretores da cooperativa foram indevidamente acusados pelos crimes de concessão de empréstimo vedado a diretores da instituição financeira e gestão temerária. Ao longo de anos responderam a inquéritos policiais e e ação penal, tendo a questão que chegar ao Tribunal Regional Federal para, seguindo o voto do desembargador Júdice Neto reconhecer a atipicidade dos delitos imputados pelo Ministério Público Federal, trancando-se a ação penal em relação a ambos”, explicou à revista eletrônica Consultor Jurídico Guilherme San Juan Araujo.

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HC 5015745-97.2024.4.02.0000

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