A ordem pública como pré-requisito do desenvolvimento social
7 de fevereiro de 2025, 21h48
A sociedade é um organismo complexo e cujos segmentos interagem todos entre si, conscientemente ou não. Isso significa dizer que não importa qual ofício laboral o indivíduo exerça particularmente, ele nunca será um fim em si mesmo, pois invariavelmente terá impacto sobre indivíduos que exercem outras atividades, independentemente de sua vontade, pois que tal condição é própria da vida em sociedade.

Há situações nas quais essas relações de dependência são bastante evidentes, como nas cadeias produtivas, nas quais, por exemplo, um minério é extraído do solo por indivíduos do ramo da mineração, em seguida, enviado a uma siderúrgica, onde é transformado em chapas de metal que, por fim, são enviadas à indústria automotiva, que as emprega na fabricação de veículos. Bastante óbvio né. A Filosofia já se ocupou de analisar esse fenômeno social, como podemos observar na obra Os Princípios da Sociologia (1874-1896), trabalho de Herbert Spencer dividido em três volumes e que foi detidamente analisada por Will Durant em sua obra História da Filosofia:
“Um organismo social tem com o organismo individual estes traços essenciais: que cresce e que enquanto cresce se torna mais complexo; e que enquanto se torna mais complexo, suas partes adquirem maior independência. Tem ainda que sua vida é imensa em extensão comparada com a vida das unidades componentes; que em ambos os casos há uma crescente integração acompanhada de crescente heterogeneidade” (Durant, 1942, p. 364).
No entanto, há situações nas quais essa relação parece não existir, sobretudo quando falamos de atividades típicas do Estado e indelegáveis ao particular. Trataremos aqui da ordem pública como fator essencial ao desenvolvimento social e das atividades econômicas, mais especificamente naquilo que se relaciona com a seara da segurança pública, pois, como veremos adiante, ordem pública, no sentido amplo, abarca outras atividades estatais.
Todavia, em que pese a ordem pública ser um estado que exige atuação multidisciplinar, a segurança pública surge como tendo papel preponderante para o bom e tranquilo funcionamento desse organismo gigantesco e imparável a que chamamos sociedade, cujos problemas devem ser solucionados enquanto avança.
Aspectos legais e doutrinários
Se pensarmos na sociedade como um motor, no qual cada um dos componentes desempenha uma função específica e cujo mau funcionamento individual acarretaria em falhas intermitentes ou excesso de consumo. Há, entretanto, certos componentes estruturantes e cujas falhas levariam ao desligamento completo e, por vezes, catastrófico, do motor. Eis o que representa a segurança pública para a manutenção da ordem pública, que, por seu turno, tem uma definição bastante fluída, mas que se acha definida no sítio eletrônico na Câmara dos Deputados da seguinte forma:
“Conjunto de princípios jurídicos, éticos, políticos e econômicos, pelos quais se rege a convivência social, no interesse público. Situação de segurança e tranquilidade do corpo comunitário” (Câmara dos Deputados).
Nesta esteira, há que se aprofundar um pouco sobre a importância da ordem pública para o avanço da sociedade. Por ter uma definição, como dito, fluída, socorremo-nos de estudiosos do Direito que já se debruçaram sobre o tema e que nos brindaram com espetaculares conceitos acerca do aqui tratado. De autoria do jurista Lincoln D’Aquino Filocre e disponível no sítio eletrônico do Senado (Revista de Informação Legislativa), o artigo Revisita à ordem pública nos traz definições erigidas por diversos autores, dentre eles, de Miguel Seabra Fagundes, jurista potiguar que foi ministro da Justiça no governo de Café Filho (1954 – 1955):
“Miguel Seabra Fagundes adota uma postura híbrida ao conceber ordem pública como “condição de paz para a realização dos objetivos do Estado e do seu papel perante a sociedade (preservação da lei pela obediência e restauração da lei por imposição coercitiva), que mais interessa analisá-la, estudá-la e caracterizá-la. E é vista como estado de paz, por oposição ao estado de ameaça à tranquilidade social ou de perturbação dela, que a ordem pública se relaciona, de imediato, com a atividade policial” (Filocre, 2009, p. 137).
Nesta senda, assentadas a importância e a imprescindibilidade do estado de ordem pública para o bom desenvolvimento de todas as atividades de uma sociedade, analisemos amiúde o papel desempenhado pela segurança pública para sua garantia.
Como visto, a segurança pública é tão estruturante para a ordem pública que chega até mesmo a se confundir com ela. Talvez por isso, em que pese seja um segmento garantidor dessa condição de estabilidade social, mas não a condição em si, é que o próprio legislador da constituinte tenha outorgado sua preservação às Polícias Militares, senão vejamos:
“Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil” (CRFB, 1988, artigo 144, § 5º).
Convêm ainda trazermos à baila a clareza de pensamento do saudoso jurista e desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Álvaro Lazzarini, que, em apertada síntese, conseguiu condensar quão fluída é a definição de ordem pública, bem como a importância de sua compreensão para os que exercem sua preservação:
“Nada mais incerto em direito do que a noção de ordem pública, noção essa de grande importância, diga-se, para quem exerce atividade de polícia de manutenção da ordem pública ou pretenda conhecê-la” (Filocre, 2009, p. 132).
Com isso, pode-se inferir que, do prisma legal e doutrinário, os operadores do direito, tanto de outrora, quanto contemporâneos, avalizam igualmente a noção de fluidez do significado de ordem pública, bem como sua intrínseca relação de dependência com a Segurança Pública.
Aspectos sociofilosóficos
Nesta esteira, analisemos o que Platão (428 – 347 a. C) tem a nos ensinar sobre a vital importância da segurança pública para o desenvolvimento ordeiro de uma nação. Em sua obra, A República, o filósofo trata do diálogo ocorrido na casa do siracusano Céfalo com Sócrates e diversos outros, sendo que alguns permanecem anônimos ao longo da obra, cujo cerne é uma investigação sobre o significado de justiça e como é a vida do homem em sociedade. No Livro II, tratam de como se fundaria uma cidade e o que seria preciso para organiza-la de modo que funcionasse bem. Na obra, os interlocutores concordam e divergem em vários pontos, mas, no geral, formam o consenso de que seus cidadãos deveriam desempenhar cada qual uma função em particular, a fim de fazerem funcionar adequadamente o fabrico de produtos, lavrar a terrar para plantio e colheita, inteirações comerciais e, claro, a administração da cidade, por meio de suas instituições governamentais. Em dado momento, notam que cidade se tornara de dimensões consideráveis e que, portanto, necessitaria de um corpo de guardiões para salvaguardá-la de saqueadores externos e preservar sua ordem interna, permitindo que se expandisse em prosperidade, de modo, dada a importância dessa tarefa, os encarregados de levá-la a cabo deveriam ter, para com suas funções, esmero impar:
“Impedimos o sapateiro de tentar ser ao mesmo tempo lavrador, ou tecelão, ou pedreiro, e só o deixamos ser sapateiro, a fim de que a obra de sapateiro resultasse perfeita; e, do mesmo modo, a cada um dos outros atribuímos uma única arte, aquela para a qual cada um nascera e que havia de exercitar toda a vida, com exclusão das outras, sem postergar as oportunidades de se tornar um artífice perfeito. E no que respeita à guerra, não deve ligar-se ainda mais importância ao seu aperfeiçoamento?” (Platão, IV a. C).
Depreende-se, portanto, da outorga constitucional, em concurso com as ideias de Platão, que o dever de preservar a ordem pública, ou seja, de mantê-la e, quando rompida, restabelecê-la ao estado de normalidade, depositado pelo legislador sobre os ombros da segurança pública, mais precisamente, das Polícias Militares, constitui o esteio do funcionamento das instituições e da sociedade como um todo, inclusive, das atividades econômicas.
A segurança pública se difere das outras atividades estatais na medida em que não constitui um fim nela mesma, mas numa atividade garantidora das demais. Enquanto o fim da educação e saúde públicas, por exemplo, são de educar e proporcionar higidez física aos indivíduos, a segurança pública nunca se ocupa do indivíduo em si, não possui caráter individual em relação aos cidadãos, pois nada fornece a eles que seja mesurável. É possível, por exemplo, determinar a quantidade de pessoas alfabetizadas ou quantas se formaram nos ensinos fundamental e médio, como também é possível mensurar quantas pessoas foram imunizadas numa campanha de vacinação ou quantas cirurgias de catarata foram realizadas, mas não se pode mensurar, por exemplo, quantas pessoas deixaram de ser roubadas, furtadas, agredidas ou estupradas em determinado período.
Isso é revelador na medida em que nos abre os olhos para o fato de que, diferentemente de qualquer outra atividade estatal, quando falamos em segurança pública, os parâmetros de avaliação acabam sendo diametralmente opostos. Seria um caso no qual o jargão “menos é mais” se aplicaria perfeitamente, pois enquanto todas as demais atividades típicas do Estado são avaliadas pelos seus índices de sucessos, a segurança pública é sempre avaliada pelos seus insucessos. Em outras palavras, é possível mensurar quantas pessoas sofreram ações de criminosos, mas é impossível mensurar quantas não sofreram. Daí, talvez, o motivo de ser, a segurança pública, o alvo predileto de certos segmentos ardilosos da sociedade, utilizando-a como “calcanhar de Aquiles” para atacar governos e outras autoridades públicas, uma vez que seus fracassos são mensurados, mas nunca seus sucessos. E por falar em coisas diametralmente opostas, aqui talvez se encaixe um famoso ditado popular, mas que invertido, fica assim: “veem os tombos que levo, mas não as pingas que tomo”.
Cientes disso, quiçá possamos agora retornar ao cerne da questão, que é a importância da ordem pública para o desenvolvimento social e econômico. Destarte, cabe aqui uma reflexão: caso a situação na segurança pública brasileira fosse tão caótica como alguns querem que pareça, por que tudo está em perfeito funcionamento? Por que as pessoas saem de suas casas todos os dias com destinos aos seus trabalhos, escolas, faculdades, momentos de lazer, compras, etc.? Caso a situação estivesse tão caótica, não deveria ser assim, entretanto, é.

Isso nos conduz a pensar que, apesar de existirem problemas e de crimes serem cometidos, a amplificação dada a eles por alguns segmentos da imprensa e pelas mídias digitais fazem com que a situação pareça muito pior do que é de fato. Dever de informar é diferente de sensacionalismo, que possui a clara intenção de elevar audiência televisiva e visualização digital, constituindo um desserviço que milita em desfavor da ordem pública, pois difunde um medo infundado ou, no mínimo, exagerado, prejudicando atividades das mais diversas, inclusive econômicas, que dependem das pessoas se deslocarem livremente para exercê-las.
A questão não é nova, sobretudo, em tempos de internet e mídias sociais. No já distante ano de 2012, foi publicado no portal Observatório da Imprensa um artigo que bem descreve essa forma radicalizada de fazer jornalismo tendo como matérias primas ocorrências policiais, de modo que a nobre jornalista, autora do artigo, em sua crítica a essa prática, capturou sua essência nociva à ordem pública, como se lê nos trechos a seguir:
“Não é raro depararmos com matérias “jornalísticas” que ferem a ética e maculam a imagem dos profissionais de Comunicação. Sobretudo quando se está assistindo a programas “policiais” ou navegando em portais de notícia, quando o choque da composição entre palavras e imagens marca o leitor/telespectador, quando o jornalista é (re) conhecido por fazer circular notícias ruins – e de maneira deplorável.”
E prossegue:
“Se o sensacionalismo jornalístico fosse motivo de punição (por si só), muitas grades de emissoras de televisão e radiodifusão estariam desfalcadas de programas que lhes rendem enorme audiência – bem como muitos portais denominados noticiosos seriam proibidos de divulgar boa parte de suas matérias da editoria de Polícia” (Coêlho, 2012, ed. 697).
Bem, debatidas e superadas as questões contemporâneas acerca da alta conta em que se deve ter a ordem pública para qualquer sociedade em qualquer tempo, analisemos o que nos ensina o filósofo e matemático inglês Thomas Hobbes acerca do assunto:
“Quando se faz um pacto em que ninguém cumpre imediatamente sua parte, e uns confiam nos outros, na condição de simples natureza (que é uma condição de guerra de todos os homens contra todos os homens), a menor suspeita razoável torna nulo esse pacto. Mas se houver um poder comum situado acima dos contratantes, com direito e força suficiente para impor seu cumprimento, ele não é nulo. Pois aquele que cumpre primeiro não tem qualquer garantia de que o outro também cumprirá depois, porque os vínculos das palavras são demasiado fracos para refrear a ambição, a avareza, a cólera e outras paixões dos homens, se não houver o medo de algum poder coercitivo” (HOBBES, 1651, p. 50).
O que Hobbes descreve é exatamente o Estado civil no qual vivemos atualmente, ou seja, numa sociedade regida por leis, mas que dependem de um poder suficientemente forte para fazer com que todos as cumpram, seja fazendo algo ou abdicando de fazê-lo, quando a lei assim dispuser. A obra da qual o trecho acima foi extraído, Leviatã, faz alusão a um monstro mítico e temido pelos marinheiros de outrora, visto ser de tamanho e força capazes de fazer afundar as mais robustas embarcações. O autor se valeu das características do monstro para representar o Estado, pois que os homens apenas se sujeitariam ao cumprimento das leis se temessem uma força implacável, contra a qual nada poderiam.
Depreende-se do trecho que no estado de natureza e sem que a os indivíduos abdicassem de velhos costumes, como a justiça privada (olho por olho, dente por dente), a sociedade não prosperaria, pois estaria e constante estado de guerra intestina, ou seja, dos nacionais contra os seus. Dessa forma, na medida em que todos, por meio do que Hobbes chamou de Contrato Social (documento imaginário assinado por todos), abdicassem da vingança privada e do uso da força para reclamar seus direitos, transferindo-os ao Estado (Leviatã), este teria a legitimidade para garantir o que fosse de cada um por direito, inclusive e, sobretudo, de conduzir a persecução penal, prendendo e julgando criminosos (caráter repressivo). Mas antes que se chegue a isso, o Leviatã, sendo forte e implacável, inibiria criminosos de seus intentos, sendo, portanto, dissuasor (caráter preventivo).
Hobbes, portanto, entendeu que a ordem pública deveria ser estabelecida por leis, mas necessitaria da força para ser mantida ou restabelecida quando necessário, pois somente assim a sociedade teria estabilidade suficiente para prosperar nas demais áreas como ciências, comércio, indústria e outras, senão vejamos:
“O poder de cunhar moeda, de dispor das propriedades e pessoas dos infantes herdeiros, de ter opção de compra nos mercados, assim como todas as outras prerrogativas estatutárias, pode ser transferido pelo soberano, sem que por isso perca o poder de proteger seus súditos. Mas se transferir o comando da milícia será em vão que conservará o poder judicial, pois as leis não poderão ser executadas” (Hobbes, 1651, p. 64).
Apesar de desnecessário, convém frisar que o uso do termo “milícia” por Hobbes em sua obra, está ancorado no contexto histórico no qual escrita, que significava, à época, nada mais que a força militar ou policial responsável pela segurança interna da nação, não guardando, portanto, qualquer relação com o teor pejorativo a ele atribuído nos dias atuais.
Hobbes teve lucidez e clareza de ideia, mas, sobretudo, grande senso civilizatório, pois ao estabelecer as bases do Contrato Social para condução ao estado de ordem pública e sua preservação, ancoradas num homem ou governante artificial, que denominou Estado, lançou as bases da estrutura estatal moderna, com suas instituições consolidadas e arcabouços jurídicos.
Insta frisar que Hobbes escreveu Leviatã enquanto se achava exilado na França em decorrência da Guerra Civil inglesa (1642 – 1651), tendo retornado à sua pátria apenas no final do conflito, mesmo ano da publicação da obra, após ter sido anistiado, tendo lá permanecido até sua morte em 4 de dezembro de 1679. Ainda na infância vivenciou períodos de guerra e instabilidade política, o que influenciou profundamente seu pensamento filosófico e político, de modo que esse conjunto de experiências pessoais terminou por ser a inspiração para os conceitos descritos em sua obra, muitos dos quais se acham incorporados atualmente em legislações ocidentais, inclusive, brasileira.
Conclusão
Climas de instabilidade e medo não interessam à boa ordem e ao progresso sociais, mas servem de argamassa para a construção do caos, que muitas vezes é fabricado ou amplificado por indivíduos ou segmentos de uma sociedade no intuito de enfraquecer governos e instituições, manipular as massas em busca de poder e dominação ou, até mesmo, em nome da audiência e do lucro dela decorrentes. Talvez a esses falte a bússola moral a que Immanuel Kant chamou de Imperativo Categórico, que seria uma retidão de conduta nascida do dever não imposto, mas inato do homem.
A ordem pública, por seu turno, é um patrimônio imaterial da sociedade, cara para ser adquirida e custosa para ser preservada. É cara de ser adquirida, pois que as sociedades não surgiram ordeiras e organizadas, mas assim se constituíram no longo trajeto da civilização, que em seus primórdios lidava com o constante de medo de ataques e saques, sempre iminentes de indivíduos ou grupos mais fortes. Portanto, a chagada até o ponto em que nos achamos foi custosa e termos de vidas, passando por vários retrocessos sociais.
Chegar à consolidação de sociedades complexas com instituições fortes e aptas a defesa dos direitos dos cidadãos, sobretudo os de primeira geração, como a vida, igualdade perante a lei, liberdade de expressão, liberdade de religião, liberdade de circulação, direitos de propriedade, o direito a um julgamento justo e direito de voto demandou séculos e esforços hercúleos. Mantê-los exigirá o mesmo grau de disposição, abnegação e, sobretudo, de uma boa dose de senso de justiça para não cedermos a interesses mesquinhos, sob pena de sermos conduzidos por nós mesmo ao colapso social e, consequentemente, à decadência moral.
Somente sobre os sólidos alicerces da ordem pública, buscada por todos os indivíduos e preservada, incansavelmente, pelas instituições às quais a lei impõe tal mister, é que todas as demais atividades, sejam estatais ou privadas, podem se apoiar com segurança.
Esse bem imaterial que propicia o estado de normalidade e paz sociais, esse conceito fluído denominado ordem pública não constitui um fim em si mesmo, mas constitui a matéria prima, o elemento primordial do qual a sociedade como um todo depende para desenvolver e prosperar.
Referências
. BRASIL. Câmara dos Deputados, Ordem pública, disponível em:
. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm;
. COÊLHO, Tamires. Sensacionalismo travestido de jornalismo policial, Observatório da Imprensa, edição nº 697. 2012, disponível em:
. DURANT, Will. História da Filosofia, Ed. Companhia Editora Nacional – São Paulo, Tradução de Godofredo Rangel e Monteiro Lobato. 1942;
. FILOCRE, Lincoln D’Aquino. Revisita à ordem pública, Revista de Informação Legislativa do Senado, Brasília. 2009, disponível em:
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/194953/000881711.pdf?sequence=3&isAllowed=y;
. HOBBES, Thomas. Leviatã. Ed. Nova Cultural, Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. 2004, disponível em:
https://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_thomas_hobbes_leviatan.pdf;
. KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Ed. Edições 70 Lda, Tradução de Paulo Quintela. 2007, disponível em:
. PLATÃO, A República. Ed. Fundação Calouste Gulbenkian, Tradução e notas de Maria Helena da Rocha Pereira. 1972, disponível em:
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!