STJ mantém execução contra empresa do Grupo 123 Milhas em recuperação
4 de fevereiro de 2025, 16h56
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Herman Benjamin, negou o pedido de liminar apresentado pela 123 Viagens e Turismo Ltda., empresa integrante do Grupo 123 Milhas que está em recuperação judicial. A decisão foi tomada no âmbito do conflito de competência instaurado pela empresa contra o juízo da 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul (SP), que determinou o prosseguimento de uma execução judicial contra ela.

A 123 Viagens não conseguiu a suspensão da execução contra ela
O impasse surgiu depois de a 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul determinar o cumprimento de uma sentença de execução com o fundamento de que, na data do pedido de recuperação judicial, o crédito ainda não estava definitivamente constituído.
A 123 Viagens impugnou a decisão, argumentando que a ação executiva foi distribuída no mesmo dia da solicitação da recuperação e, portanto, os valores deveriam ser incluídos no plano de pagamento da empresa.
Empresa defende competência do juízo da recuperação
Ao STJ, a 123 Viagens alegou que a execução deveria ser suspensa, pois os valores estariam sujeitos ao processo de recuperação em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. A empresa sustentou que, desde o deferimento da recuperação judicial do Grupo 123 Milhas, apenas o juízo da recuperação tem competência para decidir sobre medidas que afetem seu patrimônio.
A companhia também expressou preocupação com a possibilidade de novas tentativas de bloqueio de bens via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), especialmente na modalidade “teimosinha”, o que, segundo ela, poderia acarretar prejuízos indevidos e violar o princípio da paridade entre credores.
Diante disso, a empresa pediu liminarmente a suspensão da execução, a transferência de valores já bloqueados para uma conta vinculada à recuperação judicial e o reconhecimento da competência exclusiva da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte para decidir sobre atos que envolvam seu patrimônio.
Periculum in mora não está evidenciado
Ao avaliar o pedido, o ministro Herman Benjamin concluiu não haver indícios de risco iminente de bloqueio de bens contra a empresa, afastando, assim, o requisito de urgência necessário para a concessão da liminar. “Verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, uma vez que não houve a efetiva comprovação da iminência da prática de atos constritivos em desfavor da empresa suscitante.”
O magistrado também destacou que a decisão que rejeitou a impugnação da executada e homologou os cálculos do débito foi proferida em 29 de agosto de 2024, não sendo, portanto, um fato recente. Além disso, apontou que a tentativa de penhora de valores via Sisbajud, feita em 11 de novembro, não obteve êxito. Diante da ausência de provas de uma constrição judicial atual ou da iminente liberação de valores para o credor, o pedido de liminar foi negado pelo presidente.
O processo tramitará no âmbito da 2ª Seção do STJ, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão
CC 211.000
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!