criminalização da profissão?

STF suspende análise sobre prevaricação de magistrados e membros do MP

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26 de abril de 2025, 11h44

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista neste sábado (26/4) dos autos do julgamento que discute se a liberdade de convencimento dos magistrados e membros do Ministério Público gera risco punição pelo crime de prevaricação.

Martelo de juiz e algemas sobre mesa

Associação alega que livre convencimento desses profissionais pode ser enquadrado como prevaricação

Com o pedido de vista, a análise do caso foi suspensa. A sessão virtual havia começado no dia 18 e seu término estava previsto para a próxima terça-feira (29/4).

Dois ministros, Dias Toffoli e Cristiano Zanin, haviam se manifestado antes da interrupção. Ambos entenderam que o exercício regular das funções de magistrados e membros do MP não corre o risco de ser enquadrada como prevaricação.

Contexto

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Segundo a entidade, o tipo penal da prevaricação poderia ser usado para criminalizar manifestações e decisões de magistrados e membros do MP fundamentadas em interpretações do ordenamento jurídico.

Conforme o artigo 319 do Código Penal, a prevaricação consiste em “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. A Conamp busca impedir qualquer interpretação que permita a punição desses agentes por defenderem seus pontos de vista.

Em 2021, o então procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se a favor da ação da Conamp. No ano seguinte, o relator, Dias Toffoli, concedeu liminar no mesmo sentido.

O Plenário do STF começou a discutir em 2023 se confirmava a liminar. Toffoli manteve os fundamentos de sua decisão. Já Luiz Edson Fachin e Gilmar Mendes votaram contra o referendo. O julgamento, naquela ocasião, foi interrompido por um pedido de destaque de Alexandre de Moraes.

Para o constitucionalista Lenio Streck, colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico, a ação não tem sustentação, uma vez que o texto da lei não se refere aos casos apontados pela Conamp.

“Mais alguém consegue ler o trecho em que se pune atuação ou omissão ‘contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal’, como uma restrição a sustentar entendimentos jurídicos minoritários? Eu não consegui. Se há um entendimento jurídico, ainda que minoritário, então não se trata de interesse ou sentimento pessoal.”

Voto do relator

No julgamento de mérito, Toffoli mudou seu posicionamento anterior. Ele votou por revogar a liminar de 2022 e negar o pedido da Conamp. O relator foi acompanhado por Cristiano Zanin.

Ao reexaminar o caso, Toffoli ressaltou que os magistrados e membros do MP “exercem função pública de elevada importância e, exatamente por isso, como todos os outros funcionários públicos, devem prestar contas acerca do desempenho das atribuições do cargo”.

O ministro ainda lembrou que o crime de prevaricação exige o dolo específico de atuar “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Na sua visão, isso “afasta, na prática, a aparente incompatibilidade do tipo penal com as prerrogativas constitucionais asseguradas aos juízes e membros do Ministério Público”.

Para ele, os magistrados e membros do MP não praticam prevaricação quando exercem suas funções, exceto em “hipóteses excepcionais” — situações nas quais esses profissionais abandonam a imparcialidade, que é “uma condição funcional objetiva”.

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) prevê que “o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”. Já a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP) garante aos membros do órgão a “inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos”.

O magistrado afirmou que a divergência e a discordância “são inerentes à atividade de interpretação do Direito, diuturnamente desempenhada por esses profissionais”, além de “imprescindíveis para a solução dialética das controvérsias”.

De acordo com o relator, isso não significa que os magistrados e membros do MP não possam eventualmente ser responsabilizados criminalmente pelo que fazem no exercício de suas funções. Essa responsabilização, porém, não pode se basear somente em uma decisão contrária à jurisprudência ou em um parecer divergente do entendimento majoritário, segundo Toffoli.

Na visão do ministro, “a adequada fundamentação das decisões judiciais e dos pareceres do Ministério Público” impede que os profissionais sejam enquadrados no crime de prevaricação.

Toffoli não constatou notícias de que magistrados e membros do MP venham sofrendo de forma sucessiva e reiterada com investigações ou processos criminais pelo exercício legítimo de suas atribuições.

“Ao contrário”, indicou. “O que se tem, infelizmente, é a constatação de que, vez ou outra, algumas dessas autoridades atuam motivadas por propósitos escusos ou se valem de métodos ilegais.”

Clique aqui para ler o voto de Toffoli
ADPF 881

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